LEI Nº 1668/2014
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO A
ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber a
todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá - ES, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a promover Campanha de Incentivo a Arrecadação
de Impostos, com a finalidade de
incentivar a emissão de Notas Fiscais de Produtor Rural e de combater a evasão
fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá.
§ 1o. A Campanha
denominar-se-á “SHOW DE NOTAS”.
§ 2o. A campanha consiste na
apresentação de notas fiscais de produtor rural devidamente inscritos no
Município de Santa Maria de Jetibá, para participação em sorteios, com
distribuição de prêmios, que serão fornecidos pelo Município de Santa Maria de
Jetibá.
§ 3o. Somente notas fiscais de
produtor emitidas no exercício fiscal de 2014, habilitarão os portadores para
apresentação e respectiva troca por cupons numerados para concorrer aos sorteio.
§ 4o. A cada R$ 1.000,00 (hum mil
reais) em notas fiscais de produtor rural, desprezas as frações de reais que
excederem a este valor, corresponderá 01 (um) cupom para o sorteio, sem efeito
cumulativo entre trocas.
§ 5o. As Notas Fiscais apresentadas deverão ter o carimbo de autenticação
aposto no verso, para evitar sua re-apresentação.
§ 6o. O sorteio ocorrerá no dia 24 de Julho de 2014.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adquirir 03 (três) motocicletas com potência de 125 CC, que serão distribuídas
como prêmio, em regulamento que será baixado por Decreto do Prefeito Municipal,
bem como efetuar despesas com materiais gráficos, serviços de publicidade e
comunicação, decorrentes da campanha instituída por esta Lei.
Art. 3º.
As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Finanças:
011001.041230082.064 -
Administração geral
33903100000 - Premiações Culturais, Artísticas,
Científicas, Desportivas e Outras - Ficha:
252
Art. 4º. Todos os órgão do
Executivo e Legislativo Municipal deverão proporcionar os meios e facilidades
necessárias para a execução da Campanha, ficando os coordenadores, encarregados
e funcionários do(s) posto(s) de troca de recepção e colaboradores direitos,
impedidos de participarem do sorteio.
Art. 5º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES,
01 de Abril de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.