LEI Nº 169, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá (CMBES/SMJ), com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade, na elaboração e implementação de programas da área social e gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2 da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa da área social, voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em concordância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá, serão aplicados em:

 

I – construção de moradores;

 

II – produção de lotes urbanizados;

 

III – urbanização de favelas;

 

IV – aquisição de material de construção;

 

V – melhoria de unidades habitacionais;

 

VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados aos projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII – regularização fundiária;

 

VIII – aquisição de imóveis para locação social;

 

IX – serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais de saneamento;

 

XI – complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes desses serviços com a finalidade de regularização;

 

XII – projetos experimentais de aprimoramentos de tecnologia na área habitacional de saneamento básico;

 

XIII - manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e esgotos sanitários;

 

XIV - quaisquer outras ações de interesse social, aprovadas pelo Conselho Municipal e vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo:

 

I – dotações orçamentárias próprias;

 

II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e dos Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII – rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;

 

VIII – produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas e licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis, que guardem relações com o desenvolvimento urbano geral;

 

IX – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

 

§ 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNDO poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como programa organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º O FUNDO de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, além daquelas contidas nos Arts. 30 a 33 da Lei Municipal nº 116/93:

 

I – administrar o FUNDO de que trata a presente Lei;

 

II – submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo do FUNDO, em consonância com os programas sociais nos âmbitos municipais e estaduais de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal;

 

III – submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais da receita e despesas do FUNDO;

 

IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;

 

V – autorizar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO, de acordo com o processamento normatizado pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDO.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá será constituído de 08 (oito) membros efetivos, à saber:

 

I – um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

III – um representante das organizações comunitárias, sediadas em Santa Maria de Jetibá, devidamente organizadas e recolhido em reunião de seus representantes legais;

 

IV – um representante das organizações religiosas sediadas em Santa Maria de Jetibá, escolhido em reunião dos seus representantes legais;

 

V – um representante de entidades sindicais dos trabalhadores, sediadas em Santa Maria de Jetibá;

 

VI – um representante das entidades sindicais patronais sediadas em santa Maria de Jetibá, escolhido em reunião dos seus representantes legais;

 

VII – um representante dos profissionais liberais que comprovadamente exerçam as suas atividades no Município de Santa Maria de Jetibá;

 

VIII – um representante das unidades hospitalares, sediado no Município de Santa Maria de Jetibá, escolhido em reunião de seus representantes legais.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal, por indicação da entidade representativa.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução;

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão com a presença de, no mínimo, 50,00% (cinquenta por cento) de seus membros, tendo o presidente o voto qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social:

 

I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar Social;

 

II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUNDO nas áreas sociais;

 

III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no Art. 3º desta Lei;

 

IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V – definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VI – definir a forma de repasse de terceiros dos recursos sob responsabilidade do FUNDO;

 

VII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao FUNDO aos benefícios dos programas habitacionais;

 

VIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças (SECFIN);

 

X – acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas as irregularidades na aplicação;

 

XI - definir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares ao FUNDO, nas matérias de sua competência;

 

XII - propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUNDO, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 10 O FUNDO de que trata esta Lei terá vigência limitada.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de abril de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.