LEI Nº 169, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
BEM ESTAR SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar
Social de Santa Maria de Jetibá (CMBES/SMJ), com caráter deliberativo e com a
finalidade de assegurar a participação da comunidade, na elaboração e
implementação de programas da área social e gerir o Fundo Municipal do Bem
Estar Social, a que se refere o Art. 2 da presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal do Bem Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro
à implementação de programa da área social, voltados à população de baixa
renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo,
em concordância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social
de Santa Maria de Jetibá, serão aplicados em:
I –
construção de moradores;
II –
produção de lotes urbanizados;
III –
urbanização de favelas;
IV –
aquisição de material de construção;
V –
melhoria de unidades habitacionais;
VI –
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados
aos projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII –
regularização fundiária;
VIII –
aquisição de imóveis para locação social;
IX –
serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X –
serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais de
saneamento;
XI –
complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes desses serviços
com a finalidade de regularização;
XII –
projetos experimentais de aprimoramentos de tecnologia na área habitacional de
saneamento básico;
XIII -
manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e esgotos sanitários;
XIV -
quaisquer outras ações de interesse social, aprovadas pelo Conselho Municipal e
vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º Constituem receitas do
Fundo:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV –
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e dos Órgãos Públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI –
aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei
específica;
VII –
rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais;
VIII –
produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas e licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais e
outras ações tributáveis ou penalizáveis, que guardem relações com o
desenvolvimento urbano geral;
IX –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de
impostos.
§ 1º - As receitas descritas neste
Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º Quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNDO poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa
Maria de Jetibá objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a
ele reverterão.
§ 3º Os recursos serão
destinados com prioridades a projetos que tenham como programa organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá.
Art. 5º O FUNDO de que trata a
presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 6º São atribuições da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, além daquelas contidas nos Arts. 30 a 33 da Lei Municipal nº 116/93:
I –
administrar o FUNDO de que trata a presente Lei;
II –
submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo
do FUNDO, em consonância com os programas sociais nos âmbitos municipais e
estaduais de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo
Governo Federal;
III –
submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais da
receita e despesas do FUNDO;
IV –
encaminhar à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no
Inciso anterior;
V –
autorizar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO, de acordo com o
processamento normatizado pela Secretaria Municipal de Finanças;
VI –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o
Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUNDO.
Art. 7º O Conselho Municipal do
Bem Estar Social de Santa Maria de Jetibá será constituído de 08 (oito) membros
efetivos, à saber:
I – um
representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de
Saúde e Assistência Social;
II – um
representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com
aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
III –
um representante das organizações comunitárias, sediadas
IV – um
representante das organizações religiosas sediadas
V – um
representante de entidades sindicais dos trabalhadores, sediadas
VI – um
representante das entidades sindicais patronais sediadas
VII –
um representante dos profissionais liberais que comprovadamente exerçam as suas
atividades no Município de Santa Maria de Jetibá;
VIII –
um representante das unidades hospitalares, sediado no Município de Santa Maria
de Jetibá, escolhido em reunião de seus representantes legais.
§ 1º A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal, por indicação da entidade
representativa.
§ 2º A presidência do
Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução;
§ 4º O mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o
regimento interno.
§ 1º A convocação será feita por
escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para as reuniões
ordinárias e 02 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho
serão com a presença de, no mínimo, 50,00% (cinquenta por cento) de seus
membros, tendo o presidente o voto qualidade.
§ 3º O Conselho poderá
solicitar a colaboração do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões,
podendo constituir uma secretaria executiva.
Art. 9º Compete ao Conselho
Municipal do Bem Estar Social:
I –
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar
Social;
II –
aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUNDO
nas áreas sociais;
III –
estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso a fundo perdido,
para as modalidades de atendimento previstos no Art. 3º desta Lei;
IV –
definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V –
definir as condições de retorno dos investimentos;
VI –
definir a forma de repasse de terceiros dos recursos sob responsabilidade do
FUNDO;
VII –
definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao
FUNDO aos benefícios dos programas habitacionais;
VIII –
definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO, solicitando, se
necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças (SECFIN);
X –
acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de
saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o
desembolso de recursos caso sejam constatadas as irregularidades na aplicação;
XI - definir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares ao FUNDO, nas matérias de
sua competência;
XII -
propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUNDO, bem como outras formas
de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 O FUNDO de que trata
esta Lei terá vigência limitada.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá/ES, 15 de abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.