LEI Nº 1708/2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO MUNICÍPIO EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PLAMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.

 

Art. 2º. No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá fica autorizado de aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.

 

Art. 3º.  A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 4º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e económico sustentável do município.

 

Art. 5º.  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

 

Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º.  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 7º.  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agro ecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

 

VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e

 

VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 8º.  A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.

 

Art. 9º. O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:

 

I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

a) Estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

 

b) Indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e

 

c) Formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.

 

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:

 

a)           Organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

b)           Sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;

 

c)           Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;

 

d)           Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;

 

e)           Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

 

f)            Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e

 

g)           Promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.

 

III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:

a)           Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;

b)           Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;

c)           Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;

d)           Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;

e)           Normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

f)            Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e

g)           Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.

 

Art. 10.  Sem prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periocidade de 4 anos.

 

Art. 11.  O COMSEA contará com 27 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.

 

Art. 11 O COMSEA contará com 10 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)

 

Parágrafo Único. O decreto de regulamentação estabelecerá a relação dos orgãos municipais e das entidades da sociedade civil que comporão o conselho.

 

Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.

 

§ 1º. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.

 

§ 2º. Considerando que a maoria da população é pomerana, uma atenção especial deverá ser feita aos grupos populacionais em condições de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, observando o contexto cultural em que os mesmos vivem.

 

Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.

 

Parágrafo Único. Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.

 

Art. 14. Caberá ao Governo Municipal de Santa Maria de Jetibá adotar providências necessárias para que o COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ possam desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários.

 

Parágrafo Primeiro. O COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a) qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a).

 

Parágrafo Segundo. Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEA-SMJ e da CAISAN MUNICIPAL-SMJ deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e áreas para facilitar as deslocações necessárias dos conselheiros(as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora do estado.

 

Parágrafo Terceiro. Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal passa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA-SMJ e CAISAN MUNICIPAL-SMJ.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 15.  O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN.

 

Art. 16.  O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I – Conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;

 

II - Ser quadrienal;

 

III - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;

 

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e

 

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN MUNICIPAL-SMJ, nas propostas do COMSEA-SMJ e no monitoramento da sua execução.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 17.  O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.

 

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA-SMJ e da CAISAN MUNICIPAL-SMJ.

 

§ 1º. Caberá à CAISAN MUNICIPAL-SMJ apresentar uma proposta quanto às fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.

 

§ 2º.  A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social.

 

Art. 19.  Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e

 

II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).

 

§ 1º.  O COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

 

§ 2º.  A CAISAN MUNICIPAL-SMJ, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA-SMJ articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 20.  A CAISAN MUNICIPAL-SMJ discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA-SMJ:

 

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e

 

II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 21.  As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 22.  O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 

 

§ 1º.  O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

 

§ 2º.  O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

 

§ 3º.  Caberá à CAISAN MUNICIPAL-SMJ tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 4º.  O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

 

§ 5º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - Produção de alimentos;

 

II - Disponibilidade e consumo de alimentos;

 

III - Renda e condições de vida;

 

IV - Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

 

V - Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

 

VI - Educação; e

 

VII - Programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 6º.  O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  A CAISAN MUNICIPAL-SMJ, em colaboração com o COMSEA-SMJ, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.

 

Parágrafo Único.  O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

 

I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

 

II - Transferência de renda;

 

III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;

 

IV - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;

 

V – Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;

 

VI - Fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;

 

VII - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

 

VIII - Mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

 

IX - Acesso à terra e ao território;          

 

X - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

 

XI - Alimentação e nutrição para a saúde;

 

XII - Vigilância sanitária de alimentos;

 

XIII - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;

 

XIV - Assistência alimentar emergencial;

 

XV - Segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;

 

XVI – Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável.

 

XVII - Produção comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aqusição dos mesmos pelas famílias de baixa renda.

 

XVIII – Preservação e conservação de recursos naturais renováveis,  nascentes e mananciais  e preservação e protecção das nascentes e mananciais. 

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Julho  de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.