INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL - PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO MUNICÍPIO EM ADERIR AO
SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS
PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
PLAMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber a
todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º. O
Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN,
partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é
um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza
extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art.
2º. No
âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá
fica autorizado de aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes
contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de
Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art.
3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade
cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art.
4º. A
Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações
e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada
e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos
alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar
emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e
económico sustentável do município.
Art.
5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial
no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo
Único.
A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas,
utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada
órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e
programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente,
evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art.
6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art.
7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à
alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e
estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agro ecológica, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes
de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e
saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação
das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e
Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do Presidente
da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação
e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais
ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de
qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em
situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura
familiar e da pesca e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da
soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais
baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do
direito humano à alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º. A
PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º. O
SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as
seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às
outras competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a)
Estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) Indicação
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das
diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) Formular
recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a)
Organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
b)
Sistematização das deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à
Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN,
responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c)
Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
d)
Apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final,
bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de
alterações visando ao seu aprimoramento;
e)
Normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da
sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios
adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f)
Contribuição para a
proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do
direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da
sua aplicação; e
g)
Promoção da
participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras
promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as
lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN:
a)
Elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do
processo de sua execução;
b)
Instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com
os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e
ações do PLAMSAN;
c)
Interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
d)
Elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do
PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
e)
Normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da
sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios
adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f)
Contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e
instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
g)
Promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas
e Privadas.
Art. 10. Sem prejuizo a qualquer outro
dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo
Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periocidade de 4
anos.
Art. 11. O COMSEA contará com 27 conselheiros
titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de
representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
Art.
11 O COMSEA contará com 10
conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade
de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade
civil. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)
Parágrafo
Único.
O decreto de regulamentação estabelecerá a relação dos orgãos municipais e das
entidades da sociedade civil que comporão o conselho.
Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade
civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar
diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§ 1º. Conforme
deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos
governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo,
não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade
civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de
interesse no exercício da função.
§ 2º. Considerando que a maoria da população é pomerana,
uma atenção especial deverá ser feita aos grupos populacionais em condições de
vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, observando o
contexto cultural em que os mesmos vivem.
Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela
execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no
processo de planejamento.
Parágrafo
Único.
Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno
Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão
o Pleno Executivo.
Art.
14.
Caberá ao Governo Municipal de Santa Maria de Jetibá adotar providências
necessárias para que o COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ possam desempenhar
as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como
recursos financeiros, materiais e humanos necessários.
Parágrafo
Primeiro.
O COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ contará com uma equipe
técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do
tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a)
qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a)
estagiário(a).
Parágrafo
Segundo.
Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEA-SMJ e da CAISAN
MUNICIPAL-SMJ deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e
áreas para facilitar as deslocações necessárias dos conselheiros(as) assim como
os servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e
fora do estado.
Parágrafo
Terceiro. Para
facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho
apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo
Municipal passa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as
demandas do COMSEA-SMJ e CAISAN MUNICIPAL-SMJ.
CAPÍTULO IV
DO
PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. O Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades
estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para
operacionalização da PMSAN.
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá:
I – Conter
análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - Ser
quadrienal;
III - Consolidar os programas e ações
relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e
requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - Explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no
âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema
com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - Incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - Definir
seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a
cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN MUNICIPAL-SMJ, nas propostas do COMSEA-SMJ e no monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO V
DO
FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17. O financiamento da PMSAN será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18. Fica criado o
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de
financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das
ações de fortalecimento do COMSEA-SMJ e da CAISAN MUNICIPAL-SMJ.
§ 1º. Caberá à CAISAN MUNICIPAL-SMJ apresentar uma proposta quanto às fontes de
receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída,
após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente
lei.
§ 2º. A gestão do
FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de
controle social.
Art. 19. Além dos
recursos oriundos do FUMSAN, a
Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das
seguintes fontes:
I - dotações
orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos
setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos
específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas
peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º. O COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ poderão elaborar proposições aos respectivos
orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração
dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações
prioritárias.
§ 2º. A CAISAN
MUNICIPAL-SMJ, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA-SMJ articulará com as
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e
ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20. A CAISAN MUNICIPAL-SMJ discriminará, por meio de resolução, anualmente,
as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável
do COMSEA-SMJ:
I - estratégias
para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - a
revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. As entidades
privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos
de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança
alimentar e nutricional do Município.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. O monitoramento e avaliação da PMSAN
será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos
capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação
adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento
dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º. O monitoramento e avaliação da PMSAN
deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes
nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema
articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º. O sistema de monitoramento e avaliação
utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de
informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º. Caberá à CAISAN MUNICIPAL-SMJ tornar públicas as informações relativas à
segurança alimentar e nutricional da população.
§ 4º. O sistema referido no caput
deste artigo terá como princípios a participação social, equidade,
transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º. O sistema de monitoramento e avaliação deverá
organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e
contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - Produção
de alimentos;
II - Disponibilidade
e consumo de alimentos;
III - Renda
e condições de vida;
IV - Acesso
à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - Saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - Educação;
e
VII - Programas
e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6º. O sistema de monitoramento e avaliação
deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do
direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as
condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de
gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A CAISAN MUNICIPAL-SMJ, em colaboração com o COMSEA-SMJ, elaborará o
primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no
art. 14.
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - Oferta
de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - Transferência
de renda;
III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - Apoio
a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V
– Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida,
criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - Fortalecimento
da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de
hortas escolares e comunitárias;
VII - Aquisição
governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VIII - Mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
IX - Acesso à terra e ao território;
X - Conservação,
manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - Alimentação
e nutrição para a saúde;
XII - Vigilância
sanitária de alimentos;
XIII - Acesso
à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para
produção de alimentos;
XIV - Assistência
alimentar emergencial;
XV - Segurança
alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados
de Reforma Agrária;
XVI –
Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e saudável.
XVII - Produção comercialização de
alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de
facilitar a aqusição dos mesmos pelas famílias de baixa renda.
XVIII – Preservação e conservação de
recursos naturais renováveis, nascentes
e mananciais e preservação e protecção
das nascentes e mananciais.
Art.
24.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de Julho de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.