LEI Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 1989

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários através de adesão e conseqüente subscrição de Grupos de Consórcio, conforme discriminado a seguir:

 

a) 01 (uma) MOTONIVELADORA

 

Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcio se farão exclusivamente mediante a formalização de Tomada de Preços de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal Nº 2.300, de 21 de Novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal Nº 2. 348, de 24 de Julho de 1987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativo), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.

 

Art. 4º As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizados no título “Serviços da Dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados.

 

Art. 5º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder à 05 (cinco) anos prazo máximo estabelecido por Lei.

 

Art. 6º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento plurianual.

 

Art. 7º Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes, ocorrerem no exercício (parte) e nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em “Restos à pagar”, não processados. Nas hipóteses de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.

 

Art. 8º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

 

Art. 10 Fica o PREFEITO MUNICIPAL autorizado a realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos do lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), até o limite de NCz$ 327.000,00 (Trezentos e vinte e sete mil cruzados novos), junto à entidade financeira, à própria firma Administradora do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.

 

Art. 11 Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de NCz$ 327.000,00 (Trezentos e vinte e sete mil cruzados novos), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de cotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados à serem indicados.

 

Art. 12 Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público e tendo em vista estar a municipalidade sujeita ao disposto na legislação comum em caso de inadimplemento, incumbe ao prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, e das demais disposições contratuais, até o término da participação nos Grupos de Consórcio.

 

Art. 13 Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações cotas de adesão, poderão ser oferecidas parte dos percentuais de participação de recursos financeiros destinados à prefeitura Municipal do Fundo de Participação dos Municípios, junto à Entidade Bancária repassadora.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Agosto de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.