LEI Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 1989
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários
através de adesão e conseqüente subscrição de Grupos de Consórcio, conforme
discriminado a seguir:
a) 01 (uma) MOTONIVELADORA
Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcio se farão
exclusivamente mediante a formalização de Tomada de Preços de acordo com as
disposições do Decreto-Lei Federal Nº 2.300, de 21 de Novembro de 1986, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal Nº 2. 348, de 24 de Julho de
1987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Art. 3º A despesa decorrente da
aquisição do equipamento será objeto de contabilização considerando-se o valor
oferecido a cada equipamento (estimativo), ao preço do dia, pela multiplicação
do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.
Art. 4º As despesas resultantes
das variações dos valores das prestações serão contabilizados no título
“Serviços da Dívida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados.
Art. 5º As adesões a grupos de
consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não
poderão exceder à 05 (cinco) anos prazo máximo
estabelecido por Lei.
Art. 6º Os investimentos
decorrentes da aquisição dos equipamentos, poderão ser incluídos no orçamento
plurianual.
Art. 7º Os empenhos das
despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles
decorrentes, ocorrerem no exercício (parte) e nos exercícios subseqüentes, mediante
as inscrições em “Restos à pagar”, não processados.
Nas hipóteses de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenhos
complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 8º São autorizadas as
antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais
pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo,
com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo
condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo
deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital
de Licitação.
Art. 10 Fica o PREFEITO
MUNICIPAL autorizado a realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os
pagamentos do lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações
vincendas), até o limite de NCz$ 327.000,00 (Trezentos
e vinte e sete mil cruzados novos), junto à entidade financeira, à própria
firma Administradora do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
Art. 11 Para o cumprimento da
presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de NCz$ 327.000,00 (Trezentos e vinte e sete mil cruzados
novos), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de
cotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados à serem
indicados.
Art. 12 Face ao princípio da
continuidade administrativa que prevalece no serviço público e tendo em vista
estar a municipalidade sujeita ao disposto na
legislação comum em caso de inadimplemento, incumbe ao prefeito sucessor dar
cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, e das demais disposições
contratuais, até o término da participação nos Grupos de Consórcio.
Art. 13 Para cumprimento
satisfatório do pagamento das prestações cotas de adesão, poderão ser oferecidas parte dos percentuais de participação de recursos
financeiros destinados à prefeitura Municipal do Fundo de Participação
dos Municípios, junto à Entidade Bancária repassadora.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 1º de Agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.