LEI Nº 1724/2014
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º E SEU § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1545/2013, QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 5º e seu § 3º da Lei Municipal nº 1545 de 02/04/2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º. O proprietário de área urbana, parcelada em lotes, comercializados com
terceiros, edificados ou não, poderá requerer a regularização fundiária,
mediante instauração de procedimento administrativo, instruído com os seguintes
documentos:
§ 3º. Para fins da regularização fundiária de que trata esta lei, excepcionalmente,
não haverá restrição para área mínima do lote parcelado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de
Outubro de 2014.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.