LEI Nº 1724/2014

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º E SEU § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº       1545/2013, QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 5º e seu § 3º da Lei Municipal nº 1545 de 02/04/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º. O proprietário de área urbana, parcelada em lotes, comercializados com terceiros, edificados ou não, poderá requerer a regularização fundiária, mediante instauração de procedimento administrativo, instruído com os seguintes documentos:

 

§ 3º. Para fins da regularização fundiária de que trata esta lei, excepcionalmente, não haverá restrição para área mínima do lote parcelado.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Outubro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.