LEI Nº 1733/2014
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes
do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de
Jetibá para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente, é estimada em R$ 104.747.997, 65 (cento e quatro milhões, setecentos e
quarente e sete mil, novecentos e noventa e sete
reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo
a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da receita orçamentária, é de em R$ 104.747.997, 65 (cento e quatro
milhões, setecentos e quarente e sete mil, novecentos
e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Seção II
Da Despesa por órgão
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a
programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o
desdobramento disposto no Anexo VII.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento)
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste
artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I – atender insuficiências do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações
de crédito ou convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções;
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2014, e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
VI – a suplementação dentro do mesmo projeto ou atividade;
Título I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica proibido a transferência de dotação orçamentária de convênios e outras
transferências diretas do FNDE PROINFÂNCIA PAC II e Construção EMEF Vila
Jetibá, sem prévia aprovação do Poder Legislativo;
Art. 9º. Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista a audiência
pública ocorrida no dia 11 de setembro do corrente ano.
Art. 10º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Tabela explicativa da evolução da receita;
II – Anexo II – Tabela explicativa da evolução da despesa;
III – Anexo III – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções do Governo;
IV – Anexo IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
V – Anexo V – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
VI – Anexo VI – Demonstrativo da despesa segundo as categorias
econômicas;
VII – Anexo VII – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da
Administração;
VIII – Anexo VIII – Programa de Trabalho (PT);
IX – Anexo IX – PT por funções, subfunções e programas por projetos e
atividades;
X – Anexo X – PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo
com os recursos;
XI – Anexo XI – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de
Novembro de 2014.
EDUARDO
STUHR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.