LEI Nº 1733/2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Título II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 104.747.997, 65 (cento e quatro milhões, setecentos e quarente e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).

 

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.

 

Capítulo II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de em R$ 104.747.997, 65 (cento e quatro milhões, setecentos e quarente e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).

 

Seção II

Da Despesa por órgão

 

Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no Anexo VII.

 

Capítulo III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;

 

III – excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I – atender insuficiências do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou convênios;

 

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções;

 

V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

VI – a suplementação dentro do mesmo projeto ou atividade;

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Fica proibido a transferência de dotação orçamentária de convênios e outras transferências diretas do FNDE PROINFÂNCIA PAC II e Construção EMEF Vila Jetibá, sem prévia aprovação do Poder Legislativo;

 

Art. 9º. Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista a audiência pública ocorrida no dia 11 de setembro do corrente ano.

 

Art. 10º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I – Tabela explicativa da evolução da receita;

 

II – Anexo II – Tabela explicativa da evolução da despesa;

 

III – Anexo III – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

IV – Anexo IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

V – Anexo V – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

 

VI – Anexo VI – Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;

 

VII – Anexo VII – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

VIII – Anexo VIII – Programa de Trabalho (PT);

 

IX – Anexo IX – PT por funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

 

X – Anexo X – PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;

 

XI – Anexo XI – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Novembro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.