O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto;
IV – admissão de profissionais para programas e oficinas de ordem cultural, esportiva e social;
V - atividades:
a) de identificação e demarcação territorial para fins de projeto de regularização urbanística e fundiária;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à Saúde Publica, para atendimento de situações emergenciais ligadas à sanidade animal e vegetal.
c) de projeto e programas do Governo Estadual e do Governo Federal em cooperação com o Município para atendimento da saúde, da educação e da assistência social;
d) de implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas;
e) didático-pedagógicas em escolas municipais;
VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Prefeito Municipal, da existência de emergência ambiental no Município;
VII - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das escolas Municipais ou de implantação de disciplinas específicas e que exigem, comprovadamente, a contratação de professor;
VIII - programas de obras públicas, infraestrutura e agricultura;
IX – funcionamento administrativo do Poder Executivo.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do estatuto do magistério ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção.
§ 2º As contratações a que se refere à alínea c do inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência em saúde pública e emergência ambiental.
§ 4º Na hipótese de contratação pelo inciso IX do art. 2º, a contratação estará condicionada a comprovação pelo Chefe do Poder Executivo da realização de concurso público.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei;
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX;
Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso dos incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 12 (doze) meses.
II - no caso do inciso IV, V, VI, VII, VIII e IX e do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, nos casos em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa do contratado, inclusive, com devolução dos valores recebidos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fixará por Decreto o quantitativo de contratações.
§ 1º A remuneração do pessoal a ser contratado observará o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
§ 2º A carga horária dos contratados será de 40 (quarenta) horas semanais; podendo, entretanto, haver contratação com carga horária menor, observando-se a proporcionalidade do vencimento.
Art. 8º Os contratados, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidades vigentes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 10 As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 10 O servidor contratado poderá ser avaliado no período mínimo de 30 (trinta) dias após a data da contratação, pelo Secretário (a) da Pasta, podendo ocasionar a rescisão contratual. (Redação dada pela Lei nº 2168/2019)
§ 1º Serão avaliados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/2019)
I- O desempenho do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/2019)
II- Infrações disciplinares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/2019)
§ 2º Da avaliação caberá apresentação de resposta escrita pelo servidor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da ciência da avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/2019)
I - Após a apresentação de resposta, o Secretário da Pasta apresentará decisão no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo pela manutenção ou reforma da decisão anterior, podendo levar a rescisão imediata do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2168/2019)
Art. 11. As
contratações desta Lei possuem natureza de contrato administrativo e far-se-ão através
de contrato administrativo, restrito a garantia dos seguintes direitos.
Art. 11. As contratações desta Lei possuem natureza de contrato administrativo e far-se-ão através de contrato administrativo, restrito a garantia dos seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
I – Férias proporcionais ao
tempo de serviço acrescido de um terço constitucional;
II – 13º salário;
III – Licença Maternidade;
V - Adicional de
Insalubridade, conforme laudo do Setor de Medicina e Segurança do Trabalho;
VI – Licença para Tratamento
de Saúde, conforme laudo medico;
VII – Vale alimentação.
I - Férias proporcionais ao tempo de serviço acrescido de um terço constitucional; ((Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
II - 13º salário; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
III - Licença Maternidade, nos termos da Lei Municipal 885/2006; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
IV - Licença para Tratamento de Saúde, conforme laudo médico; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
V - Licença de 15 (quinze) dias no caso de Casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
VI - Licença Paternidade de 15 (quinze) dias pelo nascimento ou adoção de filhos; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
VII - Percebimento de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, nos termos da Lei Municipal nº 1754/2015; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
VIII - Percebimento de remuneração por jornada extraordinária de trabalho eventualmente realizada; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
IX - Vale alimentação; (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
X - Diária, ao servidor em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração, no caso de deslocamento superior à 04 (quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
XI - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário(Redação dada pela Lei nº 1787/2015)
Parágrafo Único. Somente terá direito ao recebimento dos direitos contidos nos inciso I e II do caput quando o término do contratado ocorre por decurso de prazo ou por iniciativa da administração sem justo motivo, salvo, no ultimo caso, quando a rescisão tenha ocorrido em razão de apuração de responsabilidade em sindicância.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 dias;
III - pela extinção ou conclusão do programa ou do projeto.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 968/2007 e 1624/2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Dezembro de 2014.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.