LEI Nº 1739/2014

 

RATIFICA OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO  CONDOESTE (CONSÓRCIO  PÚBLICO PARA TRATAMENTO  E DESTINAÇÃO FINAL   ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DOCE OESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) QUE ACATOU A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO  DE  SANTA  MARIA  DE      JETIBÁ A TAL CONSÓRCIO, BEM COMO RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam ratificados os termos da deliberação da assembleia geral do Condoeste (Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo) que acatou a integração do município de Santa Maria de Jetibá a tal Consórcio, bem como ratifica o protocolo de intenções do Consórcio.

 

Parágrafo Único. A referida deliberação e o referido protocolo passam a integrar a presente Lei na forma do Anexo Único.

 

Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes municipais subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º. O Município de Santa Maria de Jetibá integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando autorizado a deliberar em conjunto com os demais entes subscritores do protocolo de intenções.

 

Parágrafo Único. A retirada do Município da Associação descrita no caput deste Artigo dependerá de aprovação de Lei.

 

Art. 4º. Os valores necessários para cobrir despesas e/ou investimentos por meio do Consórcio, correrão à conta de recursos orçamentários constantes no Orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Dezembro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.