revogadas pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI Nº 1.758, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

ALTERA OS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 2º DA LEI 995/2007, ALTERADA PELA LEI 1.489/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 995/2007, alterado pela Lei Municipal de nº 1.489/2012, passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 2º O valor presente dos aportes totaliza o montante de R$ 141.165.011,70 (cento e quarenta e um milhões, cento e sessenta e cinco mil e onze reais e setenta centavos).

 

§ 3º Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS, acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta lei até a data de realização do aporte:

 

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente

Ente

 

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro Anual

Aporte

Financeiro Mensal

2015

11,00%

11,00%

11,00%

R$ 734.782,79

---

2016

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 917.240,08

R$ 76.436,67

2017

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.263.289,75

R$ 105.274,15

2018

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.616.168,69

R$ 134.680,72

2019

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.975.978,88

R$ 164.664,91

2020

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 2.342.823,65

R$ 195.235,30

2021

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 2.716.807,72

R$ 226.400,64

2022

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.208.019,66

R$ 350.668,31

2023

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.250.099,86

R$ 354.174,99

2024

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.292.600,86

R$ 357.716,74

2025

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.335.526,87

R$ 361.293,91

2026

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.378.882,14

R$ 364.906,85

2027

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.422.670,96

R$ 368.555,91

2028

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.466.897,67

R$ 372.241,47

2029

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.511.566,64

R$ 375.963,89

2030

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.556.682,31

R$ 379.723,53

2031

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.602.249,13

R$ 383.520,76

2032

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.648.271,62

R$ 387.355,97

2033

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.694.754,34

R$ 391.229,53

2034

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.741.701,88

R$ 395.141,82

2035

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.789.118,90

R$ 399.093,24

2036

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.837.010,09

R$ 403.084,17

2037

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.885.380,19

R$ 407.115,02

2038

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.934.233,99

R$ 411.186,17

2039

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.983.576,33

R$ 415.298,03

2040

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.033.412,10

R$ 419.451,01

2041

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.083.746,22

R$ 423.645,52

2042

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.134.583,68

R$ 427.881,97

2043

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.185.929,52

R$ 432.160,79

2044

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.237.788,81

R$ 436.482,40

2045

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.290.166,70

R$ 440.847,23

2046

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.343.068,37

R$ 445.255,70

2047

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.396.499,05

R$ 449.708,25

2048

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.353.482,23

R$ 446.123,52

 

§ 4º O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo.”

 

Art. 2º Fica acrescido o § 4º-A ao art. 2º da Lei Municipal 995/2007, alterada pela Lei 1.489/2012:

 

Art. 2º ............................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 4º-A Como os aportes no ano de 2015 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial.”

 

Art. 3º A alíquota patronal de contribuição previdenciária passa a ser de 11,78% (onze vírgula setenta e oito por cento).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES,19 de Maio de 2015

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.