LEI Nº
1.778, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá – PMSMJ, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição, bem como art. 172 da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade
racial, regional, de gênero e de orientação sexual.
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País.
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;
Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação – SECEDU;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Fórum Permanente de Educação do município de Santa Maria de Jetibá – FOPE.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
IV – analisar e realizar adequações necessárias para a execução das metas e estratégias contidas neste PME.
§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, o Município em colaboração com o Estado divulgará estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada a cada dois anos de vigência deste PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de conferências municipais de educação a cada dois anos até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até dois anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá conjuntamente aos gestores dos poderes executivos federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema de ensino do Município deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME, em até um ano após a aprovação deste PME.
§ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado, e os Municípios.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE bem como o respectivo plano Municipal, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:
I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, unidade escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo que:
I – a divulgação dos resultados individuais dos (as) alunos (as) e dos indicadores calculados para cada turma de alunos (as) ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
II – os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.
§ 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no § 1º e do IDEB.
§ 5º A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do §1º, poderá ser diretamente realizada pelo Município em acordo de cooperação do Estado e Município, em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodológica entre esses sistemas estadual e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de 2015.
EDUARDO
STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
META 1: Universalizar, até 2016, a
Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2019 e
50% (cinquenta por cento) até o final da vigência deste Plano Municipal de
Educação.
META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
1.1 Definir, em regime de colaboração entre a União, Estado e Município, metas de expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade, respeitando as normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais.
1.2 Realizar anualmente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.
1.3 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programas de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas municipais de educação infantil.
1.4 Implantar, até o segundo ano de vigência deste
PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com
base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura
física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.
1.4 Implantar, no quarto
ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a
cada 4 (quatro) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores
relevantes. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
1.5 Promover e buscar parcerias com instituições públicas e/ou privadas para formação continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil.
1.6 Garantir o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada.
1.7 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
1.8 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.9 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
1.10 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.11 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.
1.12 Implantar na Secretaria Municipal de Educação uma coordenação de Educação Infantil com o objetivo de articular, acompanhar e apoiar as atividades da Educação Infantil, fortalecendo parcerias entre a União, o Estado e o Município para melhoria da eficiência, da qualidade no atendimento à infância e a boa utilização dos planos, programas e projetos e legislação favorecedores da Educação Infantil tanto governamentais como da sociedade civil.
1.13 Estimular a criação de Fóruns Municipais de
Educação Infantil e a participação em Redes e mecanismos de articulação,
atualização, proposição de políticas e de controle social.
1.13 Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil que promovam a participação em Redes, mecanismos de articulação, atualização, proposição de políticas e controle social. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
1.14 Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho Estadual de Educação vigente que determina a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em sala de aula na Educação Infantil.
1.15 Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estados e Municípios atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de trânsito (DNT) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural.
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 Colaborar com o Ministério da Educação, o Estado e o Distrito Federal, na elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental.
2.2 Implantar, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei de Nº 13.005 de 25 de junho de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.
2.3 Criar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental.
2.3 Criar mecanismos para
o acompanhamento individualizado de frequência, desistência,
aprendizagem/rendimento (leitura e escrita e operações básicas) dos (as) alunos
(as) do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei
n° 2117/2018)
2.4 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.5 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.6 Buscar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, das comunidades pomeranas e tradicionais.
2.7 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
2.8 Incentivar a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, pomeranas e tradicionais, nas próprias comunidades.
2.9 Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.10 Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural.
META 3: Colaborar para a elevação da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento), até o final do período de vigência deste PME.
Estratégias:
3.1 Colaborar em regime de parceria com a Rede
Estadual de Ensino na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e à juventude.
3.1 Colaborar em regime de parceria com a Rede Estadual de Ensino, Rede Privada de Ensino, EFA São João do Garrafão e Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
3.2 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1 Cumprir as diretrizes legais específicas da
educação especial no que se refere ao quantitativo de estudantes público alvo
da educação especial inseridos em salas regulares da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Superior.
4.1 Cumprir as diretrizes legais específicas da educação especial no que se refere ao quantitativo de estudantes público alvo da Educação Especial inseridos em salas regulares da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
4.2 Garantir o atendimento escolar de 0 a 3 anos na perspectiva de
estimulação precoce para o desenvolvimento dos estudantes da educação especial
(Creche).
4.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
4.3 Implantar ao longo desse PME, salas de recursos
em Polos estratégicos para Atendimento Educacional Especializado AEE de uma ou
mais escolas regulares onde houver demanda de alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento de altas habilidades ou superdotação e
garantir os materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis para o
funcionamento das mesmas.
4.3 Implantar ao longo desse PME, salas de recursos em Polos estratégicos para Atendimento Educacional Especializado AEE de uma ou mais escolas regulares onde houver demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento de altas habilidades ou superdotação e garantir os materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas e sua devida manutenção. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
4.4 Implementar o sistema de avaliação institucional
e de aprendizagem junto às instituições públicas e privadas que prestam
atendimento aos estudantes público alvo da educação especial, prevendo um
atendimento diferenciado nas avaliações escolares amparado nos seguintes
dispositivos legais: a Constituição Federal (1988), a Declaração de Salamanca:
Princípios, Política e Prática em Educação Especial (1994), a Lei de Diretrizes
e Bases da Educacional Nacional Brasileira (1996), o Decreto nº 3.298/1999, a
Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 3.956/2001, a Lei nº 10.436/2002, a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº
5.626/2005, as Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva (2007), o Decreto Legislativo nº 186/2008, o
Decreto nº 6.949/2009, a Lei nº
12.319/2010, a Recomendação nº 001/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (Conade), o Decreto nº
7.644/2011, a Resolução nº 4/2009 do Conselho Nacional de Educação, entre
outros instrumentos normativos. Conforme documento do ENEM disponibilizando
serviços e recursos de acessibilidade: prova em Braille, prova ampliada (macrotipo), tradutor-intérprete de Língua Brasileira de
Sinais LIBRAS, leitura labial, auxílio ledor, auxílio para transcrição,
guia-intérprete, sala de fácil acesso.
4.4 Implementar o sistema de avaliação institucional e de aprendizagem do município junto às instituições públicas municipais que prestam atendimento aos estudantes, público alvo da Educação Especial, garantindo um atendimento diferenciado nas avaliações escolares amparado conforme os dispositivos legais. Tendo como base, o Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) que é critério e instrumento utilizado na definição do nível de competência curricular do estudante, uma ação processual e formativa compartilhada que deve contar com a participação de todos os profissionais de área pedagógica que acompanham o aluno. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
4.5 Garantir o estagiário para atendimento dos estudantes
com deficiência que apresentam dificuldades acentuadas na autonomia.
4.5 Garantir Auxiliar de Educação Especial para atendimento aos estudantes com deficiência severamente comprometida e que apresentam dificuldades acentuadas na autonomia. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
4.6 Solicitar estagiários dos cursos de Licenciaturas quando houver necessidade de um trabalho colaborativo nas escolas que atendem alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
4.7 Prever no edital da Secretaria Municipal de Educação processo seletivo simplificado, concurso de ingresso e remoção com vagas para professores especializados atuarem em Salas de Recursos Multifuncional.
4.8 Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede pública municipal em tempo parcial ou integral, conforme estabelecido em lei, e em parceria com a família, a comunidade, os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e à juventude, no redimensionamento e na execução do projeto político pedagógico das escolas.
4.9 Garantir políticas públicas de formação
continuada de profissionais da educação conforme o Projeto de Políticas
Públicas de Formação Continuada em Educação Especial frente ao processo de
Inclusão Escolar criando o fórum anual de Educação Especial, cursos, palestras.
4.9 Garantir políticas públicas de formação continuada de profissionais da educação conforme o Projeto de Políticas Públicas de Formação Continuada em Educação Especial frente ao processo de Inclusão Escolar mantendo o fórum anual de Educação Especial, cursos, palestras e outras. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
4.10 Oferecer períodos de capacitação aos profissionais da educação em LIBRAS, Braille, Comunicação Alternativa e Tecnologia Assistiva e dentre outros.
4.11 Prever adequações, de acordo com a legislação ABNT, na construção dos espaços físicos escolares, contemplando reformas nas instituições já construídas, garantindo melhor acessibilidade em todas as unidades escolares.
4.12 Dar continuidade as políticas públicas do Centro de Referência de Educação Inclusiva – CREI/SMJ conforme o Decreto nº 091/2010 prestando assessoria pedagógica aos docentes e demais profissionais da educação visando a dinamização das ações educativas, para garantir processo de melhoria contínua da qualidade no atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
4.13 Proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras/Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais.
4.14 Intermediar junto à Secretaria Municipal da Saúde, Ação Social ou outras instituições especializadas, o atendimento de alunos que necessitem atenção especial, como consultas médicas especiais, cadeiras de roda, aparelhos auditivos, óculos, a ser realizado por meio do Centro de Referência de Educação Inclusiva CREI, da Secretaria Municipal de Educação.
4.15 Resguardar os direitos a educação, saúde, e assistencial social garantido no Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, acionando o Ministério Público sempre que for necessário.
4.16 Implantar o ensino de Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, para todos os alunos Surdos e, gradativamente, para seus familiares, demais alunos e profissionais da Unidade Escolar, mediante programa de formação.
4.17 Possibilitar o acesso dos alunos com altas habilidades ou superdotação do município às instituições parceiras de outros locais onde possam desenvolver suas aptidões e talentos na área científica, musical, física e outras.
4.18 Implantar uma
sistemática de acompanhamento e monitoramento das salas de recursos
multifuncional, no que diz respeito à segurança e manutenção dos equipamentos,
a adequação do espaço físico, a utilização apropriada dos recursos e formação
continuada dos professores.
4.18 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
4.19 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede pública de ensino.
4.20 Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2 Estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.3 Buscar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nas instituições em que forem aplicadas.
5.4 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.5 Apoiar a alfabetização de crianças do campo com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades.
5.6 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização.
5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
META 6: Oferecer educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as)
da educação básica.
META 6: Ampliar
gradativamente a oferta de educação em tempo integral, a partir dos repasses
financeiros das esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
6.1 Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.
6.2 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
6.3 Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.4 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.
6.5 Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas
ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública
de ensino.
6.5 REVOGADO
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
6.6 Atender às escolas do campo, às comunidades pomeranas e tradicionais, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.
6.7 Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
META 07: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb:
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
6,2 |
6,4 |
6,6 |
6,8 |
Anos finais do ensino fundamental |
4,7 |
4,9 |
5,1 |
5,3 |
Fonte: FOPE/2015
Estratégias:
7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.2 Assegurar que:
a) No terceiro ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável.
b) No último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.
7.3 Constituir, em colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.
7.4 Garantir anualmente o processo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
7.5 Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.6 Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, priorizando escolas com Ideb abaixo da média municipal.
7.7 Apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e rede de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas.
7.8 Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos.
7.9 Buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal, garantindo equidade da aprendizagem.
7.10 Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas da rede pública de educação básica do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.11 Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.
7.12 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.
7.13 Manter programas suplementares de atendimento ao (à) aluno (a), de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde em todas as etapas da educação básica.
7.14 Assegurar a 80% das escolas públicas
municipais de educação básica, até o final da vigência deste Plano Municipal de
Educação, o acesso a energia elétrica, abastecimento
de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir
o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7.14 Assegurar as escolas públicas municipais de educação básica, até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
A) a garantia do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água tratada , esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)
B) a garantia de acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)
7.15 Assegurar, em regime de colaboração, programas
de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização regional das oportunidades educacionais.
7.15 Assegurar, em regime de colaboração, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
7.16 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.
7.17 Colaborar com a União e outros entes federados subnacionais, na elaboração e aplicação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
7.18 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação.
7.19 Garantir políticas de combate à violência na escola, em parceria com outras secretarias municipais, Conselho Tutelar e Ministério Público, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
7.20 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.21 Garantir nos currículos escolares conteúdos
sobre a história e as culturas dos pomeranos e dos povos tradicionais e,
implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro
de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das
respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas
com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares,
equipes pedagógicas e a sociedade civil.
7.21 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, indígenas, dos pomeranos e dos povos tradicionais e, implementar ações educacionais, nos termos das Leis 10.639, de 9 de janeiro de 2003 , e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial , conselhos escolares , equipes pedagógicas e a sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
7.22 Consolidar a educação escolar no campo de
populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades pomeranas,
respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e
garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural;
a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e
de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas
particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades e em
língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de
programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o
atendimento em educação especial.
7.22 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades pomeranas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e no ensino fundamental , em língua materna das comunidades pomeranas e em língua portuguesa ; a reestruturação e a aquisição de equipamentos ; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação ; e o atendimento em educação especial. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
7.23 Desenvolver currículos e propostas
pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para
as comunidades dos povos tradicionais, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade, produzindo e
disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos
(as) com deficiência.
7.23 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades pomeranas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
7.24 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.25 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.26 Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.27 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.28 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.29 Estabelecer políticas de estímulo às escolas para melhorarem o desempenho no Ideb valorizando o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
META 8: Elaborar na elevação da
escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo
12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e na
equalização da escolaridade média entre negros e não negros declarados à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
META 8:
Colaborar com as políticas públicas na elevação da escolaridade média da
população de 18 a 29 anos , de modo a alcançar no
mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, de acordo com
as necessidades locais. (Redação dada pela Lei
n° 2117/2018)
Estratégias:
8.1 Formalizar parcerias com outras secretarias e instituições
afins objetivando formação de uma equipe multiprofissional no sentido de
prestar assistência ao estudante da EJA.
8.1 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.2 Colaborar com a gestão do transporte dos estudantes da EJA no meio rural, bem com a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo de seus deslocamentos.
8.3 Colaborar com o sistema de avaliação institucional e de
aprendizagem da rede pública municipal de educação no âmbito da EJA,
aperfeiçoando os mecanismos para o acompanhamento pedagógico dos estudantes,
visando torná-lo um instrumento Efetivo de planejamento, intervenção,
acompanhamento e gestão da política educacional.
8.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.4 Colaborar com o acompanhamento e monitoramento de acesso à
escola específica para os segmentos populacionais considerados.
8.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.5 Acompanhar e monitorar por meio do Censo Escolar Municipal a
cada 3 anos, de maneira a mapear a demanda de jovens, adultos e idosos, não
alfabetizados ou que não concluíram o ensino fundamental e não estão
matriculadas na rede pública de ensino ou em quaisquer outras instituições de
educação básica, diagnosticando suas necessidades e planejando ações que as
atendam dentro dos padrões de qualidade e considerando suas especificidades e
diversidades.
8.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.6 Estabelecer parcerias e/ou convênios com todas as esferas governamentais, com instituições públicas, privadas e filantrópicas sem fins lucrativos e com a comunidade, com vistas a garantir a funcionalidade de programas e projetos que objetivam a ampliação das vagas, a melhoria da qualidade do ensino e o atendimento as especificidades na educação de jovens e adultos no município.
8.7 Colaborar no fortalecimento e integração da EJA, nos segmentos
populacionais considerados, com o mundo do trabalho, estabelecendo
inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia, da cultura e da cidadania.
8.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.8 Colaborar na busca ativa de jovens fora da escola pertencentes
aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de
assistência social, saúde e proteção à juventude.
8.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.9 Colaborar na mobilização das famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos com vista a ampliar o controle social sobre cumprimento das políticas
públicas educacionais.
8.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.10 Acompanhar e monitorar a universalização do atendimento às
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação nas escolas.
8.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
8.11 Acompanhar e monitorar
a consolidação da educação escolar no campo, de populações tradicionais, de
populações itinerantes e povos pomeranos, respeitando a articulação entre os
ambientes escolares e comunitários, garantindo o desenvolvimento sustentável e
preservação de identidade cultural, a participação da comunidade na definição
do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas
as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
oferta de aulas de Pomerano; a oferta de programa para a formação inicial e
continuada de profissionais da educação.
8.11 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 9: Colaborar com a elevação da taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e na redução de cinquenta por cento da taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 Colaborar com a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2 Colaborar na realização do diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.
9.3 Colaborar com ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4 Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso à tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
META 10: Colaborar na oferta de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1 Colaborar na manutenção do programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.
10.2 Acompanhar e monitorar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.
10.3 Colaborar no fomento da integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades pomeranas, tradicionais, inclusive na modalidade de educação à distância.
10.4 Acompanhar e monitorar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.5 Acompanhar e monitorar o incentivo da implantação do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
10.6 Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da Tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas.
10.7 Incentivar no fomento da produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.8 Incentivar a institucionalização do programa nacional
de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social,
financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a
permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional.
10.8 Fomentar a institucionalização do Programa Nacional de Assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
10.9 Incentivar a implementação dos mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
META 11: Colaborar na ampliação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1 Incentivar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio nas Redes estadual e Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2 Colaborar no estímulo da expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
11.3 Acompanhar e monitorar a institucionalização do sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes escolares públicas e privadas.
11.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
11.4 Acompanhar e monitorar a expansão do atendimento do ensino
médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e
para as comunidades pomeranas, povos tradicionais, de acordo com os seus
interesses e necessidades.
11.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
11.5 Acompanhar e monitorar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
11.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
11.6 Acompanhar e monitorar a elevação gradual da taxa de conclusão
média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar,
nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte).
11.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
11.7 Acompanhar e monitorar
a elevação gradual do investimento em programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias
à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível
médio.
11.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
11.8 Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso
e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei.
11.8 Contribuir na redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da Lei. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
META 12: Colaborar com a elevação da
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
META 12:
Colaborar com a elevação de matrícula na educação superior assegurando a
qualidade da oferta e expansão. (Redação dada
pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
12.1 Acompanhar e monitorar na elevação gradual do
investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade
acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as)
estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
12.1 Acompanhar
e monitorar na elevação gradual do investimento em programas de assistência
estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão do ensino
superior. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
12.2 Acompanhar e monitorar
a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos
das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.3 Acompanhar e monitorar a ampliação da oferta de vagas, por
meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta
de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a
expansão no território nacional.
12.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.4 Acompanhar e monitorar
a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar,
no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior.
12.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.5 Acompanhar e monitorar
o fomento da oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente
para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo
nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de
profissionais em áreas específicas.
12.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.6 Acompanhar e monitorar a ampliação das políticas de inclusão e
de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições
públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e
beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na
educação superior de estudantes egressos da escola pública, pomeranos, povos
tradicionais e de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu
sucesso acadêmico.
12.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.7 Colaborar com a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior.
12.8 Acompanhar e monitorar a ampliação da participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior,
inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.9 Acompanhar e monitorar
que sejam asseguradas condições de acessibilidade nas instituições de educação
superior, na forma da legislação.
12.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.10 Acompanhar e monitorar
a consolidação e ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade
estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional
e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
12.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.11 Acompanhar e monitorar
a expansão do atendimento específico a populações do campo e comunidades
pomeranas, povos tradicionais, em relação a acesso, permanência, conclusão e
formação de profissionais para atuação nessas populações.
12.11 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.12 Acompanhar e monitorar
o mapeamento da demanda e o fomento da oferta de formação de pessoal de nível
superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e
matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação
tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.
12.12 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.13
Acompanhar e monitorar a institucionalização do programa de composição de
acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de
graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
12.13 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.14 Acompanhar e monitorar
a ampliação, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior – FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do
Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei n° 11.096, de 13
de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
12.14 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
12.15 Acompanhar e monitorar
o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e
estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
12.15 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 13: Acompanhar a elevação da
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo
docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para
75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
META 13:
Acompanhar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção
de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
13.1 Acompanhar e monitorar o aperfeiçoamento do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei
no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação,
regulação e supervisão.
13.1 Acompanhar
o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a
Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no município. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
13.2 Acompanhar e monitorar a ampliação da
cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a
ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à
aprendizagem resultante da graduação.
13.2 Acompanhar o Exame nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
13.3 Acompanhar e monitorar o processo contínuo de autoavaliação
das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das
comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente.
13.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
13.4 Acompanhar e monitorar a promoção da melhoria
da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de
instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das
redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além
da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades
das pessoas com deficiência.
13.4 Acompanhar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduz ir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, permitindo-os a realização de estágios. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
13.5 Acompanhar e monitorar
a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por
cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020,
e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco)
anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho
positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional.
13.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
13.6 Acompanhar e monitorar a promoção da formação inicial e
continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
13.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 14: Acompanhar a elevação
gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a
atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e
cinco mil) doutores.
META 14: Incentivar a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, mestres e doutores. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
14.1 Acompanhar e monitorar a expansão do financiamento
da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.1 Incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da Rede Municipal de Ensino a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestres e doutores). (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
14.2 Acompanhar e monitorar a expansão do financiamento estudantil
por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu.
14.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.3 Acompanhar e monitorar a expansão da oferta de cursos de
pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância.
14.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.4 Acompanhar e monitorar a implementação de ações para reduzir
as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das
populações do campo e das comunidades pomeranas, povos tradicionais a programas
de mestrado e doutorado.
14.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.5 Acompanhar e monitorar a ampliação da oferta de programas de
pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos
abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das
instituições superiores públicas.
14.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.6 Acompanhar e monitorar
a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os
cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência.
14.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.7 Acompanhar e monitorar a
estimulação da participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática,
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências.
14.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.8 Acompanhar e monitorar a ampliação do investimento em
pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como
incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o
aumento da competitividade das empresas de base tecnológica.
14.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.9 Acompanhar e monitorar o
aumento qualitativo e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico
do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a
cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e
demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs.
14.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.10 Acompanhar e monitorar
o estímulo da pesquisa científica e de inovação e promover a formação de
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da
região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no
semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na
região.
14.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.11 Acompanhar e monitorar
o estímulo da pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs,
de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
14.11 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.12 Estimular a pesquisa
científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize
a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem
como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da
seca e geração de emprego e renda na região.
14.12 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
14.13 Estimular a pesquisa
aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
14.13 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2 Colaborar com a ampliação a programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.
15.3 Colaborar com a consolidação e ampliação de plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.
15.4 Acompanhar e monitorar a implementação de programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades pomeranas, povos tradicionais e para a educação especial.
15.5 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.
15.6 Acompanhar e monitorar o fomento da oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
15.7 Acompanhar e
monitorar a implantação, política nacional de formação continuada para os (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados.
15.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 16: Contribuir na formação, em
nível de pós-graduação, de 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos (as)
os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
META 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, dos professores efetivos estáveis da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações da rede de municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
16.1 Realizar, em regime de colaboração, o
planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação
continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas
de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.1 incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da rede municipal a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação lato sensu. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
16.2 Acompanhar e monitorar a consolidação da política
nacional de formação de professores e professoras da educação básica, definindo
diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos
de certificação das atividades formativas.
16.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
16.3 Acompanhar e
monitorar a ampliação e consolidação de portal eletrônico para subsidiar a
atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive
aqueles com formato acessível.
16.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
16.4 Acompanhar
e monitorar a ampliação da oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica.
16.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
16.5 Fortalecer a formação dos professores e das
professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação
das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa
nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo
magistério público.
16.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
META 17: Valorizar os (as) profissionais
do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência do PNE.
META 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
Estratégias:
17.1 Institui o FOPE/SMJ, ao acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
17.2 Revisar e reestruturar o plano de Carreira
para os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica
municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de
julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar, até no prazo máximo de 4 anos a partir da
aprovação deste PME.
17.2 Revisar
e reestruturar o Plano de Carreira para os (as) Profissionais do Magistério da
Rede Pública de Educação Básica Municipal, observados os critérios
estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com o cumprimento da
jornada de trabalho com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço)
da carga horária para as atividades extraclasse para estudo, planejamento e
avaliação, até no prazo máximo de 4 anos a partir da aprovação deste PME. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
17.3 Acompanhar e monitorar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18: Assegurar, no prazo de 2
(dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
META 18:
Assegurar o cumprimento do Plano de Carreira dos profissionais do
magistério público municipal tomando como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n°
2117/2018)
Estratégias:
18.1 Acompanhar e monitorar a estruturação das
redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de
vigência deste PME, 70% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados.
18.1 Acompanhar
e monitorar a estruturação da rede pública municipal de modo que, até o início
do terceiro ano de vigência deste PME, 70% (noventa por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de
cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que
se encontrem vinculados. (Redação dada pela Lei
n° 2117/2018)
18.2 Acompanhar e monitorar a implantação, nas
redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após
o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento
de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os
conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina.
18.2 Acompanhar e monitorar o desempenho dos profissionais iniciantes da rede pública municipal de educação, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento e estudos na área de atuação do (a) professor a), com destaque para conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
18.3 Acompanhar e monitorar a realização, por iniciativa do
Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de
vigência do PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão
de profissionais do magistério da educação básica pública.
18.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)
18.4 Consolidar no plano de carreira dos
profissionais da educação do município de Santa Maria de Jetibá, licenças
remuneradas e incentivos para qualificação profissional de acordo com o que
prevê a Lei Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
18.4 Consolidar no plano de carreira dos profissionais efetivos estáveis da educação do município de Santa Maria de Jetibá, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional de acordo com o que prevê a Lei Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 2000. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
18.5 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades pomeranas e povos tradicionais no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
18.6 Acompanhar e monitorar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação.
18.7 Estimular a existência de comissões permanentes
de profissionais da educação da rede municipal de ensino de Santa Maria de
Jetibá, para subsidiar os órgãos competentes, na revisão e reestruturação do
plano de Carreira.
18.7 Garantir a existência de comissão permanente de profissionais da educação da rede municipal de ensino de Santa Maria de Jetibá, para subsidiar os órgãos competentes, na revisão e reestruturação do Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
META 19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.
Estratégias:
19.1 Fortalecer, em caráter de continuidade, o processo de escolha da função de Gestor Escolar, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, considerando critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2 Estabelecer cooperação técnica entre o Município e Estado definido por instrumentos legais, como convênios explicitando os objetivos referente a escolarização básica, no que tange a qualidade de ensino e gestão democrática.
19.3 Garantir o transporte escolar aos alunos da rede municipal, em regime de cooperação com o estado, assegurando a qualidade do serviço e atendendo as normas existentes de segurança, mantendo os objetivos comuns da escolarização básica, qualidade de ensino e gestão democrática.
19.4 Manter e fortalecer os órgãos democráticos das escolas, fóruns consultivos e deliberativos, o Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, e os Conselhos Escolares Municipais existentes, apoiando em forma de cooperação a estrutura para o funcionamento, bem como o incentivo à formação das lideranças.
19.5 Assegurar a participação da comunidade escolar
na indicação do cargo do gestor escolar municipal através de consulta,
garantindo a efetiva participação da sociedade.
19.5 Assegurar a participação da comunidade escolar na escolha do cargo do gestor escolar municipal através de eleição, garantindo a efetiva participação da sociedade. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
19.6 Fortalecer a formação continuada sobre dimensões financeira, pedagógica, fiscal e contábil, institucional e administrativa para gestores e presidentes dos respectivos conselhos a fim de garantir a efetivação da gestão democrática na rede municipal.
19.7 Manter, fortalecer e ampliar os projetos sócio pedagógicos buscando assegurar a contextualização e desenvolvimento dos estudantes do nosso município.
META 20: Ampliar os investimentos na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal através dos aumentos progressivos dos percentuais, atingindo no mínimo 30% da arrecadação até o final do decênio.
20.1 Assegurar a realização da gestão contábil de acordo com as diretrizes e metas federais no que tange aos investimentos dos recursos da educação.
20.2 Garantir e fortalecer a prestação de contas aos devidos conselhos e representantes, intensificando a transparência das receitas e despesas dos recursos da educação, com a restrita observância dos processos legais.
20.3 Manter políticas de financiamento existentes, em regime de colaboração, com o estado e União, previstas na Lei 9394/96 (LDB), referente ao custeio das ações escolares, ações de solução de problemas, e em relação ao gerenciamento de pagamento das despesas enfrentados, pela municipalidade.
20.4 Garantir, com recursos do tesouro municipal, a complementação dos repasses oriundos do FUNDEB destinados à educação.
20.5 Fortalecer e regulamentar o papel fiscalizador do conselho municipal de acompanhamento do FUNDEB, considerando sua composição e suas atribuições legais, fornecendo o suporte técnico, contábil e jurídico necessários as ações contínuas de formação de conselheiros.
20.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados na educação.
20.7 Implantar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.
20.8 Assegurar a ampliação de processos
administrativos mais rigorosos aos gestores públicos que não investirem
corretamente aos recursos da educação.
20.8 Assegurar a aplicação de processos administrativos aos gestores públicos que não investirem corretamente os recursos da educação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)
20.9 Assegurar os recursos públicos destinados para construção/ampliação e/ou melhorias necessárias das escolas públicas municipais, com garantia de instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, definidos pelo FNDE, em consonância com a avaliação positiva dos usuários.
20.10 Implementar regime de colaboração intersetorial com as demais Secretarias Municipais e/ou parcerias públicas/privadas para custeio de ações, programas e projetos escolares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)