LEI Nº 1785, DE 08 DE
JULHO DE 2015
CONCEDE ANISTIA
PARCIAL DE MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de multas e juros,
incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Divisão
de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao exercício
fiscal de 2015, inclusive sobre aqueles débitos eventualmente parcelados
administrativamente ou ajuizados.
Art. 2º. Os contribuintes
que efetuarem o pagamento dos créditos tributários em parcela única até o dia 31 de Dezembro de
20 J 5, terão desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e
juros.
Art. 3º. O contribuinte que
tiver mais de um crédito tributário inscrito poderá optar por pagamentos de
cada um dos créditos tributários inscritos, nas datas respectivas.
Parágrafo Único. Não se admitirá
pagamento parcial de créditos tributários inscritos, com beneficias ofertados
por esta L ei.
Art. 4º. Os contribuintes
em débito com o erário municipal, deverão retirar os respectivos documentos de
Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de
Finanças, na Sede da Administração Municipal, situada na Rua Dalmácia Espíndula, nº 115 - Centro - Santa Maria de Jetibá - ES.
Art. 5º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Julho
de 2015.
EDUARDO
STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.