LEI Nº 1785, DE 08 DE JULHO DE 2015

 

CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de multas e juros, incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao exercício fiscal de 2015, inclusive sobre aqueles débitos eventualmente parcelados administrativamente ou ajuizados.

 

Art. 2º. Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários  em parcela única até o dia 31 de Dezembro de 20 J 5, terão desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e juros.

 

Art. 3º. O contribuinte que tiver mais de um crédito tributário inscrito poderá optar por pagamentos de cada um dos créditos tributários inscritos, nas datas respectivas.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá pagamento parcial de créditos tributários inscritos, com beneficias ofertados por esta L ei.

 

Art. 4º. Os contribuintes em débito com o erário municipal, deverão retirar os respectivos documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na Sede da Administração Municipal, situada na Rua Dalmácia Espíndula, nº 115 - Centro - Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Julho  de 2015.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito  Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.