LEI Nº 179, DE 15 DE JUNHO DE 1994.
“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA DA JUVENTUDE (A.C.E.J.).“
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio com a Associação Cultural e Esportiva da
Juventude (A.C.E.J.) com o objetivo de repassar
recursos financeiros do Município para custeio de despesa com pessoal, encargos
sociais e aquisição de instrumentos musicais e material de consumo.
Art. 2º O prazo do Convênio que trata o Art. 1º desta Lei,
será de 06 (seis) meses, com início no mês de julho/1994 e o valor do repasse
mensal de recursos, será de 350,00 (trezentos e cinquenta inteiros) de UV
(Unidade Real de Valor), convertidos em moeda nacional, no valor vigente cinco
dias antes da efetivação do depósito correspondente ao repasse dos recursos
financeiros.
Art. 3º A entidade conveniada
ficará sujeita à prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos
objetivos do Convênio, na forma prazos a serem estabelecidos no Convênio, além
de outras obrigações inerentes ao seu objeto.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária sob a rubrica:
07.08070212.007
– Funcionamento de Atividades Culturais, Turísticas e Esportivas
3.2.3.1 – Subvenções Sociais
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá/ES, 15 de Junho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.