LEI Nº 179, DE 15 DE JUNHO DE 1994.

 

“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA DA JUVENTUDE (A.C.E.J.).“

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação Cultural e Esportiva da Juventude (A.C.E.J.) com o objetivo de repassar recursos financeiros do Município para custeio de despesa com pessoal, encargos sociais e aquisição de instrumentos musicais e material de consumo.

 

Art. 2º O prazo do Convênio que trata o Art. 1º desta Lei, será de 06 (seis) meses, com início no mês de julho/1994 e o valor do repasse mensal de recursos, será de 350,00 (trezentos e cinquenta inteiros) de UV (Unidade Real de Valor), convertidos em moeda nacional, no valor vigente cinco dias antes da efetivação do depósito correspondente ao repasse dos recursos financeiros.

 

Art. 3º A entidade conveniada ficará sujeita à prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos objetivos do Convênio, na forma prazos a serem estabelecidos no Convênio, além de outras obrigações inerentes ao seu objeto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária sob a rubrica:

 

07.08070212.007 – Funcionamento de Atividades Culturais, Turísticas e Esportivas

             3.2.3.1 – Subvenções Sociais

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de Junho de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.