LEI Nº 1794, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, DE 14 DE JULHO DE 2009 (CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), PARA INIBIR DIFICULDADES ENFRENTADAS NO DIA-A-DIA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO E APERFEIÇOAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEVIDA PARTICIPAÇÃO  DOS  ELEITORES NA VOTAÇÃO DURANTE O PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1°. A  Lei Municipal nº 1.146, de 14 de Julho de 2009 (Consolida A Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino e dá Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 11 ....

 

§ 5 O cálculo da gratificação da função gratificada de Diretor será básica para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 6 O professor eleito Diretor, ocupante de 02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo. O professor eleito Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo."

 

"Art. 26. O profissional do magistério portador de dois cargos efetivos na Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá só poderá candidatar-se a Diretor para escolas que funcionem  em dois ou três turnos diários.

 

"Parágrafo Único. A Remuneração do professor eleito diretor, será calculada com base no salário correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º do Artigo 11 desta Lei"

 

"Art. 29 ....

 

II - Somente o pai ou mãe ou responsável por aluno com frequência regular, matriculado no Ensino Infantil e no 1° Ciclo do Ensino Fundamental. Entende-se por 1° Ciclo do Ensino Fundamental o aluno com frequência regular matriculado a partir do 1°ao 5º ano;

 

III - Pai ou mãe ou responsável ou o próprio aluno matriculado no 2º Ciclo do Ensino Fundamental, isto é, a partir do 6º ao 9º ano e com frequência regular."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Agosto  de 2015.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.