LEI Nº 1794, DE 19 DE
AGOSTO DE 2015
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 1.146/2009, DE 14 DE JULHO DE 2009 (CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), PARA INIBIR DIFICULDADES
ENFRENTADAS NO DIA-A-DIA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO E APERFEIÇOAR OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DOS
ELEITORES NA VOTAÇÃO DURANTE O PROCESSO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1°. A Lei Municipal nº
1.146, de 14 de Julho de 2009 (Consolida A Gestão Democrática no Sistema
Municipal de Ensino e dá Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11 ....
§ 5 O cálculo da
gratificação da função gratificada de Diretor será básica para jornada de 25
(vinte e cinco) horas semanais.
§ 6 O professor eleito
Diretor, ocupante de 02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal,
poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e
vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II,
III e IV deste Artigo. O professor eleito Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de
professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e
vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV
deste Artigo."
"Art. 26. O profissional do
magistério portador de dois cargos efetivos na Secretaria Municipal de Educação
de Santa Maria de Jetibá só poderá candidatar-se a
Diretor para escolas que funcionem em
dois ou três turnos diários.
"Parágrafo
Único.
A Remuneração do professor eleito diretor, será calculada com base no salário
correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º
do Artigo 11 desta Lei"
"Art. 29 ....
II
- Somente o pai ou mãe ou responsável por aluno com frequência regular,
matriculado no Ensino Infantil e no 1° Ciclo do Ensino Fundamental. Entende-se
por 1° Ciclo do Ensino Fundamental o aluno com frequência regular matriculado a
partir do 1°ao 5º ano;
III
- Pai ou mãe ou responsável ou o próprio aluno matriculado no 2º Ciclo do
Ensino Fundamental, isto é, a partir do 6º ao 9º ano e com frequência
regular."
Art. 2º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Agosto
de 2015.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.