LEI Nº 1796, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

INSTITUI  A  TAXA DE RESÍDUOS  SÓLIDOS  DE  SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final  de  resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória e prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 2º. Constitui fato gerador  da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição  obrigatória, prestados  em regime público.

 

§ 1°. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico - assistenciais, e de pesquisa na área  de  saúde,  voltadas  às populações humana e animal, ou serviços que emitam resíduos, compostos por materiais biológicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e que devam ser destinados de forma  diferenciada dos demais resíduos sólidos, comuns.

 

§ 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de  saúde  os  animais mortos provenientes  de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 3º. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1 º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para.fruição.

  

Parágrafo  Único. O fato  gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

 

Art.  4º.   A  base de cálculo da  Taxa de Resíduos  Sólidos de Serviços  de Saúde  - TRSS é equivalente ao custo da prestação  dos serviços referidos no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo  a que se  refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final.

 

Art. 5º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é  o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de  serviços  de saúde é aquele que, em função de suas atividades, produz  os resíduos definidos nos §§ 1 º e 2º do art. 2  entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros  e casas de saúde.

 

Art. 6º. Para. cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos  de  serviços  de saúde - EGRS corresponderá  um cadastro de contribuinte.

 

Art. 7°. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação especifica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial  de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

PEQUENOS  GERADORES  DE  RESÍDUOS SÓLIDOS  DE  SERVIÇOS DE SAÚDE.

 

Faixa: EGRS  1: Estabelecimentos  com quantidade de geração potencial  de até 200 quilogramas de resíduos por mês.

 

GRANDES   GERADORES   DE   RESÍDUOS   SÓLIDOS   DE   SERVIÇOS   DE SAÚDE

 

Faixa: EGRS 2: Estabelecimentos com quantidade  de geração potencial  maior que 200 quilogramas de resíduos por  mês.

 

Parágrafo  Único.  Para  cada faixa   de  EGRS  prevista   no   "caput"  deste  artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS, em valores de referência de Santa Maria de Jetibá  (VRSMJ):

 

Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Valor por Mês

EGRS 1

0,3 VRSMJ

 

Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Valor por Mês

EGRS 2

1,0 VRSMJ

 

Art. 8º. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§ 1 º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente  à ocorrência do fato  gerador.

 

§ 2º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de oficio pe lo  Município, na faixa média de  EGRS declarada pelos  estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte  no Município .

 

§ 3º. Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de oficio na forma do regulamento desta lei.

 

Art. 9º. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde  - TRSS obrigado a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta, bem como a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal , quando requerido.

 

Art. 10. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, em horários definidos em regulamento, a destinar ao ponto de coleta municipal, todos os resíduos sólidos de serviços de saúde provenientes de seu estabelecimento ou serviços, bem como a seguir as orientações para acondicionamento a serem instituídas no mesmo regulamento, para a correta destinação.

 

SEÇÃO I

 

DO LANÇAMENTO  DE OFÍCIO

 

Art. 11. O lançamento de que trata o parágrafo 2º do artigo 8º desta lei caberá à Divisão de Tributação e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente , pelo correio no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado ou por meio eletrônico que conste dos cadastros do contribuinte no Município .

 

§ 1°. Na  impossibilidade de entrega da notificação-recibo, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por  edital, consoante o disposto em regulamento.

 

§ 2º. O procedimento  tributário relativo a reclamações e recursos será disciplinado em regulamento.

 

SEÇÃO II

 

DAS SANÇÕES  FISCAIS E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 12. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por  dia  de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - multa por  omissão ou declaração falsa  ou incorreta na classificação de EGRS, nos seguintes valores:

 

a) até 2 VRSM, para a faixa EGRS J ;

b) até 4 VRSMJ,para a faixa  EGRS 2;

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;

 

IV - juros  moratórias de 1% (um por  cento) ao mês, a partir  do mês imediato ao do vencimento.

 

§ 1°. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo  previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata este artigo.

 

Art. 13. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de oficio, dos seguintes acréscimos:

 

I  - multa  de  50%  (cinquenta por  cento) do valor da taxa devida  e não paga,  ou paga  a menor, nos prazos previstos  em lei ou regulamento;

 

II -juros  moratórias de 1% (um por  cento) ao mês, a partir  do mês imediato ao do vencimento;

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

 

Art. 14. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

 

Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para  cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 16. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 30% (trinta por cento).

 

Art. 17. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para  interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 10% (dez por cento).

 

Art. 18. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por  meio  de  ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), somados Taxa e multa aos valores originários.

 

Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma  da lei.

 

Art. 19. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Divisão de Tributação, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,  observado o disposto  neste artigo.

 

§ 1°. Caberá à Divisão de Tributação:

 

I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

 

III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;

 

IV - informar à fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

 

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas  e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes e;

 

II - comunicar à Divisão de Tributação a eventual infração ao disposto nesta Seção.

 

Art. 20. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.

 

Art. 21. As infrações  para  as  quais  não  haja penalidade  especifica  nesta  Lei,  mas que sejam conexas ao objeto da mesma, serão  punidas  com  multa  de  até  3  VRSMJ com  acréscimo  do  que tratam os incisos III e IV do art. I 2 desta Lei .

                     

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir  de primeiro de janeiro  de 20I 6.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se.  Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 26 de Agosto de 2015.

 

EDUARDO  STUHR

Prefeito  Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.