LEI Nº 1796, DE 26 DE
AGOSTO DE 2015
INSTITUI A TAXA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°.
Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de
fruição obrigatória e prestados em regime público nos limites territoriais do
Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art.
2º.
Constitui fato gerador da Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço
público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição
obrigatória, prestados em regime
público.
§ 1°. São considerados
resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de
atividades médico - assistenciais, e de pesquisa na área de saúde, voltadas
às populações humana e animal, ou serviços que emitam resíduos,
compostos por materiais biológicos e perfurocortantes,
contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e
ao meio ambiente, conforme definido em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, e que devam ser destinados de forma diferenciada dos demais resíduos sólidos,
comuns.
§ 2º. São ainda
considerados resíduos sólidos de serviços de
saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos
sólidos de serviços de saúde.
Art.
3º.
A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1 º ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários, para.fruição.
Parágrafo Único. O fato
gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento
no quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 4º.
A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
- TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Parágrafo
Único.
A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será
rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração
potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados,
tratados e objeto de destinação final.
Art.
5º.
O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde,
entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador
de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Estabelecimento
gerador de resíduos sólidos de
serviços de saúde é aquele que,
em função de suas atividades, produz os
resíduos definidos nos §§ 1 º e 2º do art. 2
entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas
médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios,
ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 6º. Para. cada
estabelecimento gerador de resíduos sólidos
de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 7°. Cada
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS
receberá uma classificação especifica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial
de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
PEQUENOS GERADORES
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE.
Faixa:
EGRS 1: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 200 quilogramas de resíduos por mês.
GRANDES GERADORES
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Faixa:
EGRS 2: Estabelecimentos com quantidade
de geração potencial maior que
200 quilogramas de resíduos por mês.
Parágrafo Único.
Para cada faixa de
EGRS prevista no
"caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da
TRSS, em valores de referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ):
Pequenos
Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Valor
por Mês |
EGRS
1 |
0,3
VRSMJ |
Grandes
Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Valor
por Mês |
EGRS
2 |
1,0
VRSMJ |
Art. 8º. Caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas
previstas no artigo anterior.
§ 1 º. O recolhimento do valor
da taxa deverá ocorrer até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 2º. Na hipótese de o
contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior, a Taxa será lançada de oficio pe lo Município, na
faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de
serviços de saúde do mesmo porte no
Município .
§ 3º. Será assegurado
aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de oficio na forma do
regulamento desta lei.
Art. 9º. Fica o
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado a efetuar a escrituração da
quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e
apresentados à coleta, bem como a apresentar a referida escrituração à
fiscalização municipal , quando requerido.
Art. 10. Fica o
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado,
em horários definidos em regulamento, a destinar ao ponto de coleta municipal,
todos os resíduos sólidos de serviços de saúde provenientes de seu
estabelecimento ou serviços, bem como a seguir as orientações para
acondicionamento a serem instituídas no mesmo regulamento, para a correta
destinação.
SEÇÃO
I
DO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 11. O lançamento de que
trata o parágrafo 2º do artigo 8º desta lei caberá à Divisão de Tributação e
considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente , pelo correio no próprio local do imóvel ou
no local por ele indicado ou por meio eletrônico que conste dos cadastros do
contribuinte no Município .
§ 1°. Na impossibilidade de entrega da
notificação-recibo, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu
recebimento na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o
disposto em regulamento.
§ 2º. O
procedimento tributário relativo a
reclamações e recursos será disciplinado em regulamento.
SEÇÃO
II
DAS
SANÇÕES FISCAIS E DO PROCEDIMENTO
Art. 12. Antes do início do
procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou
em regulamento, implicará a incidência de:
I
- multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II
- multa por omissão ou declaração
falsa ou incorreta na classificação de
EGRS, nos seguintes valores:
a)
até 2 VRSM, para a faixa EGRS J ;
b)
até 4 VRSMJ,para a faixa EGRS 2;
III
- multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;
IV
- juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 1°. A multa a que se
refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para
o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º. A multa não
recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de
não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata este artigo.
Art. 13. Iniciado o
procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de oficio,
dos seguintes acréscimos:
I - multa
de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga,
ou paga a menor, nos prazos
previstos em lei ou regulamento;
II
-juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III
- multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
Art. 14. O crédito
tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da
legislação própria.
Art. 15. No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 16. Se o autuado
reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias
exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será
reduzido de 30% (trinta por cento).
Art. 17. Se o autuado
conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a
defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas será reduzido de 10% (dez por cento).
Art. 18. Não serão exigidos
os créditos tributários apurados por
meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças
anuais de importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), somados Taxa e multa
aos valores originários.
Parágrafo Único. Ajuizada a
execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na
forma da lei.
Art. 19. A competência para
fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -
TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Divisão
de Tributação, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observado o disposto neste artigo.
§ 1°. Caberá à Divisão
de Tributação:
I
- proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II
- proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas
e tabelas correspondentes;
III
- estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto
nesta Seção;
IV
- informar à fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso
de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes
ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou
objeto de destinação final.
§ 2º. Caberá à
Secretaria Municipal de Saúde:
I
- proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta
classificação dos contribuintes nas faixas
e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos
contribuintes e;
II
- comunicar à Divisão de Tributação a eventual infração ao disposto nesta
Seção.
Art. 20. Será editado
regulamento para a fiel execução desta Seção.
Art. 21. As infrações para
as quais não
haja penalidade especifica nesta
Lei, mas que sejam conexas ao
objeto da mesma, serão punidas com
multa de até
3 VRSMJ com acréscimo
do que tratam os incisos III e IV
do art. I 2 desta Lei .
Art. 22. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 20I 6.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 26 de Agosto de 2015.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.