LEI Nº 1799, DE 10 DE SETEMBRO DE
2015
ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 346, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1".
Altera o artigo 5º da lei municipal nº 346/1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 5". A classificação
dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 1O (dez)
Carreiras, escalonadas de I a X, conforme suas especificações e, para cada
Carreira,foram definidas Classes correspondentes. "
Art.
2º
Altera o ANEXO I da Lei Municipal nº 346/1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPOS
OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
|
I NÍVEL SUPERIOR |
08 Quantitativo alterado pela Lei
nº 85112006 Quantitativo alterado pela Lei nº 78512005 |
Fisioterapeuta Cargo incluído
pela
Lei
nº
60112001 |
IX |
|
05 Quantitativo alterado pela Lei nº 85 112006 Quantitativo alterado pela Lei nº 44111999 |
Fonoaudiólogo Cargo incluído pela Lei nº 39911998 |
X |
||
01 |
Economista Doméstica |
X |
||
40/ 12 Redação dada
pela Lei Complementar nº 1465/2012 Quantitativo alterado pela Lei
nº 851/ 2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 44111999 |
Médico |
X |
||
02 |
Médico Veterinário Cargo incluído vela
Lei nº 623/2001 |
IX |
||
35 Quantitativo
alterado
pela Lei n º 85112006 Quantitativo
alterado
pela Lei nº 4411/1999 |
Odontólogo |
X |
||
06 Quantitativo
alterado
pela
Lei nº 851/2006 |
Bioquímico |
IX |
||
|
Quantitativo alterado
pela Lei nº 785/2005 Quantitativo alterado
pela Lei nº 441/1999 |
|
|
|
05 Quantitativo
alterado
pela Lei nº 851/2006 |
Engenheiro Civil |
X |
||
08/11/14 (Redação
dada pela Lei Complementar 1465/2012) (Redação
dada pela Lei nº 1346/2011) Quantitativo
alterado pela lei nº 851/2006 Quantitativo alterado
pela Lei nº 601/2001 |
Assistente Social |
IX |
||
04
Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999 |
Agrônomo |
X |
||
02 |
Engenheiro Florestal Cargo incluído nela Lei nº 85112006 |
X |
||
03 |
Turismólogo Cargo incluído vela Lei nº 85112006 |
IX |
||
05 Quantitativo
alterado
pela Lei nº 85112006 |
Nutricionista |
IX |
||
09 Quantitativo alterado pela Lei nº 85112006 Quantitativo alterado pela Lei nº 44111999 |
Enfermeiro |
IX |
||
02 |
Analista de Sistemas Cargo incluído
vela Lei nº 85112006 |
IX |
||
05 Quantitativo
alterado
pela Lei nº 956/200 7 |
Biólogo Cargo incluído pela Lei nº 85112006 |
IX |
||
02/04 Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.46512012 |
Farmacêutico Cargo incluído pela Lei nº 110112009 |
IX |
||
02 |
Engenheiro Agrônomo Cargo incluído pela
Lei n º 85112006 |
X |
||
|
01 |
Desenhista Redação dada
pela Lei nº 1346/2011 Cargo transferido pela Lei nº 441/1999 |
IX |
|
04 Quantitativo
alterado
pela Lei
nº 851/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999 |
Advogado |
X |
||
Lei
nº 441/1999 02 Quantitativo alterado pela Lei
nº 441/1999 Administrador X 05/08 Redação dada pela Lei nº
1346/2011 Quantitativo alterado pela Lei nº 85112006 Quantitativo alterado pela Lei nº
44111999 Psicólogo X 05 Quantitativo alterado pela Lei nº
85112006 Quantitativo alterado pela Lei
nº 441/1999 Contador X 01 Engenheiro de
Segurança do Trabalho (Incluído vela Lei nº 1.346/2011) X 01 Médico do Trabalho (Incluído pela Lei nº
1.346/2011 X 01 Arquivista (Incluído pela Lei Como/ementar nº 1.465/2012) IX 01 Médico Cardiologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012) X 15 Médico Clínico Geral (Incluído pela
lei Como/ementar nº 1.46512012) X 02 Médico Dermatologista (Incluído pela Lei Complementar nº
1.46512012! X 01 Médico Endocrinologista (Incluído
vela Lei Como/ementar nº 1.465120122 X 01 Médico Geriatra (Incluído pela Lei Complementar nº 1.46512012! X 05 Médico Ginecologista
(Incluído pela Lei Como/ementar nº
1.46512012) X 01 Médico lnfectologista (Incluído pela Lei Complementar nº
1.46512012! X 02 Médico Neurologista (Incluído pela Lei Como/ementar nº
1.46512012) X 01 Médico
Oftalmologista (Incluído pela Lei Como/ementar nº 1.46512012) X 03 Médico Ortopedista (Incluído pela lei Complementar nº 1.46512012) X 01 Médico Otorrinolaringologista (incluído pela Lei Complementar nº 1.465120122 X 06 Médico Pediatra (incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012 01 Médico Psiquiatra (incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012 X 01 Médico Radiologista incluído pela X
|
|
Lei Complementar n º 1.465120122 |
|
01 |
Médico Urologista (Incluído pela Lei Complementar nº
1.465/2012 ) |
X |
|
01 |
Médico Angiologista (Incluído pela Lei Complementar nº
1.465/2012 ) |
X |
|
01 |
Médico Autorizador (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012) |
X |
|
01 |
Médico Auditor (Incluído pela Lei Complementar nº 1.46512012) |
X |
|
01 |
Médico Regulador (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012) |
X |
|
01 |
Terapeuta Ocupacional (Incluído pela Lei Como/ementar nº 1.465/2012) |
X |
|
01 |
Engenheiro Ambiental (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012 |
X |
|
II FISCO |
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 |
Agente Fiscal |
Vil |
03 |
Vigilante Sanitário Cargo reclassificado pela Lei nº 851/2006 |
VII |
|
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 8511/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999 |
Agente de Arrecadação |
VII |
|
03 |
Agente de Defesa
Civil Incluído vela
Lei nº 1.384/2011 |
VII |
|
02 |
Fisco Ambiental (Incluído pela Lei
Complementar nº 1.46512012
) |
VII |
|
III APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 |
Operador de Computador Cargo incluído
pela Lei nº 515/2000 |
III |
03 |
Desenhista Excluído pela
Lei nº 1.346/20112 Cargo reclassificado pela Lei nº
44111999 |
VIII |
|
03 Quantitativo alterado pela Lei nº 110112009 |
Coordenador de Creche Cargo incluído pela Lei nº 382/1998 |
VIII |
|
07 |
Berçarista Cargo incluído pela Lei nº 38211998 Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.465/2012) |
'É |
|
10/25 Redação dada pela Lei nº
1.346/20112 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 |
Auxiliar de Biblioteca |
III |
|
02 |
Agente de Crédito Cargo incluído vela Lei nº 1101/2009 |
VI |
|
01 |
Coordenador do CRAS |
VIII |
|
|
Cargo incluído pela Lei n º 1101/2009 |
|
03 |
Atendente de Farmácia Cargo incluído
vela Lei n º 1101/2009 |
III |
|
01/ 03 Redação dada
pela Lei nº 1.346/2011 |
Assistente de Gestão Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009 |
VI |
|
70 Quantitativo
alterado
pela Lei
nº 851/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005 |
Auxiliar de Escritório |
III |
|
19 cargos
excluídos pela Lei n º 855/2006 |
Redação dada
pela Lei Complementar nº
1.465/2012) |
1 |
|
65 Quantitativo
alterado pela Lei
nº 851/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005 |
Escriturário |
VI |
|
25/ 33 Redação dada pela Lei nº 1.445/2012) Quantitativo
alterado
pela Lei nº 851/2006 |
Atendente de Ambulatório |
III |
|
05 Quantitativo
alterado
pela Lei
nº 851/2006 Quantitativo alterado
pela Lei nº 441/1999 |
Técnico em Administração |
VIII |
|
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 85112006 |
Técnico Agrícola |
VIII |
|
10 |
Secretário Escolar Cargo incluído vela Lei n º 851/2006 |
VI |
|
05 |
Técnico em meio ambiente Cargo incluído
vela Lei n º 851/2006 |
VIII |
|
20 |
Monitor do PETI Cargo incluído pela Lei n º 851/2006 Redação dada
pela Lei Complementar nº
1.465/2012) |
III |
|
05 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 |
Técnico em Edificações |
VIII |
|
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo
alterado
pela Lei nº 441/1999 |
Técnico em Contabilidade |
VIII |
|
05 Quantitativo
alterado
pela Lei n º 851/2006 Quantitativo alterado pela LEI nº 441/1999 |
Técnico em Informática |
VIII |
|
05 |
Técnico em Laboratório |
VIII |
|
15/25 Redação
dada pela Lei nº 1445/2012 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Vigia |
II |
|
03 |
Agente de Saúde Redação dada pela Lei
Complementar nº 1465/2012 |
IV |
|
05 |
Técnico em enfermagem Cargo incluído pela Lei
nº 851/2006 |
VIII |
|
02 |
Técnico de Radiologia Cargo incluído pela Lei
nº 851/2006 |
VIII |
|
03/08 Redação
dada pela Lei Complementar nº 1465/2012 |
Técnico em
associativismo Cargo incluído pela Lei
nº 851/2006 |
VIII |
|
02 |
Técnico em agrimensura Cargo incluído pela Lei
nº 851/2006 |
VIII |
|
10 |
Guarda de vida pública Cargo incluído pela Lei
nº 851/2006 |
III |
|
10 |
Operador de ETA Incluído pela Lei
Complementar nº 1533/2012 |
III |
|
07 Quantitativo
alterado pela Lei nº 785/2005 |
Vigilante sanitário Cargo excluído pela Lei nº 851/2006 |
VI |
|
12 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 |
Vigilante ambiental Cargo incluído pela Lei
nº 785/2005 Redação dada pela Lei Complementar nº 1465/2012 |
VI |
|
08 |
Vigilante
epidemiológicos Cargo incluído pela Lei
nº 601/2001 Redação dada pela Lei Complementar nº 1465/2012 |
VI |
|
07 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Assistente Rural |
VI |
|
03 Quantitativo
alterado pela Lei nº 960/2007 |
Coordenador de núcleo Cargo incluído pela Lei nº 957/2007 |
VIII |
|
01 |
Coordenador Geral Cargo incluído pela Lei Nº 957/2007 |
IX |
|
02 |
Operador ETE Cargo incluído pela Leia
nº 899/2006 Incluído
pela Lei Complementar nº 1533/2012 |
III |
|
10 |
Auxiliar em Agricultura
Orgânica Cargo incluído pela Lei nº 851/2006 |
III |
|
40 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo
alterado pela Lei nº 601/2001 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Auxiliar de Enfermagem |
III |
|
01 |
Técnico em Segurança do
Trabalho Incluído pela Lei nº 1346/2011 |
VIII |
|
08 |
Atendente de Consultoria
Dentário incluído pela Lei nº 1346/2011 |
III |
|
20 |
Orientador Social Incluído pela Lei nº
1346/2011 |
V |
|
10 |
Cuidador de Idosos Incluído pela Lei nº
1346/2011 |
III |
|
10 |
Cuidador de Crianças Incluído pela Lei nº
1346/2011 |
III |
|
05 |
Coordenador de Projetos
Sociais Incluído pela Lei nº 1346/2011 |
VIII |
|
10 |
Recepcionista Incluído pela Lei nº
1346/2011 |
III |
|
30 |
Auxiliar de Creche
Incluído pela Lei Complementar nº 1465/2012 |
VI |
|
IV TRANSPORTE |
05 |
Operador de máquinas
agrícolas Cargo incluído pela Lei nº 441/1999 |
V |
100/150 Redação
dada pela Lei nº 1346/2011 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo
alterado pela Lei nº 785/2005 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Motorista |
III |
|
40 Quantitativo
alterado pela Lei nº 1101/2009 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Operador de máquinas |
V |
|
06/02 Redação
dada pela Lei nº 1445/2012 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 |
Mecânico |
VIII |
|
08 Quantitativo
alterado pela Lei nº 1101/2009 Quantitativo
alterado pela Lei nº 441/1999 |
Apontado |
VI |
|
06 Quantitativo
alterado pela Lei nº 851/2006 |
Auxiliar de Mecânico |
II |
|
05 |
Mecânicos de Máquinas
pesadas Incluído pela Lei nº
1445/2012 |
VIII |
|
05 |
Mecânico de veículos
leves e pesados Incluído pela Lei nº 1445/2012 |
VIII |
|
02 |
Soldador Incluído pela
Lei nº 1445/2012 |
VI |
V OBRAS |
05 Quantitativo alterado pela Lei n º 851/2006 |
Eletricista |
III |
19/24 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012 Quantitativo alterado pela Lei nº 8511/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005
Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005 |
Pedreiro |
III |
|
10 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006
Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005 |
Jardineiro |
II |
|
02 |
Bombeiro Hidráulico Cargo incluído vela Lei nº 815/2005 |
III |
|
10/ 15 Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.465/2012 Quantitativo alterado pela Lei n º 851/2006 |
Calceteiro |
III |
|
03 |
Coveiro |
II |
|
VI SER VIÇOS E MANUTENÇÃ O |
10/11 Redação dada
pela Lei nº 1.465/2012 |
Agente de Combate às Endemias Cargo incluído pela Lei
nº 1240/2010 |
IV |
85 |
Agente Comunitário de saúde Cargo incluído
pela Lei nº 900/2006 |
IV |
|
02 |
Caseiro Cargo incluído
vela Lei nº 441/1999 |
I |
|
130 Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005 |
Servente |
II |
|
155 Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009 |
Trabalhador Braçal |
II |
|
Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006 Quantitativo alterado pela L ei nº 78112005 Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999 |
|
|
80/110 Redação dada
pela Lei Complementar nº 1.465/2012 Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009 |
Merendeira Cargo incluído pela Lei nº 815/2005 |
II |
|
250 Quantitativo alterado pela Lei
nº 851/ 2006 Quantitativo alterado
pela Lei nº 785/2005 |
Auxiliar Geral |
I |
Art. 3º. Altera o ANEXO II da Lei Municipal nº 346/1997, que passa a vigorar
com a
seguinte redação :
|
A |
B |
e |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
l |
M |
N |
I |
RS 544,54 |
RS 555,43 |
RS 566,54 |
RS 577,87 |
RS 589,43 |
RS 601,21 |
RS 613,24 |
RS 625,50 |
RS 638,01 |
RS 650,77 |
RS 663, 79 |
RS 6 77,06 |
RS 690,61 |
RS 704,42 |
li |
RS 733,22 |
RS 747,88 |
RS 762,84 |
RS 778,10 |
RS 793,66 |
RS 809,53 |
RS 825,73 |
RS 842,24 |
RS 859,08 |
RS 876,27 |
RS 893, 79 |
RS 911,67 |
RS 929,90 |
RS 948,50 |
Ili |
RS 885, 19 |
RS 902,89 |
RS 920,95 |
RS 939,37 |
RS 958,16 |
RS 977,32 |
RS 996,87 |
RS 1.016,80 |
RS 1.03 7,14 |
RS 1.057,88 |
RS 1.079,04 |
RS /.100,62 |
RS 1.122,63 |
RS /.145 ,09 |
IV |
RS 1014,00 |
RS 1034,28 |
RS 1054,96 |
RS 1076,06 |
RS 1097,58 |
RS 1119,53 |
RS 1141,92 |
RS 1164,
76 |
RS 1188,06 |
RS 1121,82 |
RS 1236,06 |
RS 1260,78 |
RS 1285,99 |
RS 1311,7 1 |
V |
RS 1.065,57 |
RS 1.086,88 |
RS 1.108,62 |
RS /
.130,79 |
RS 1.153,41 |
RS 1.176,48 |
RS 1.200,01 |
RS 1.224,01 |
RS 1.248,49 |
RS /.2 73,46 |
RS /.298,93 |
RS /
.324,91 |
RS 1.351,40 |
RS / .378,43 |
VI |
RS 1.289,58 |
RS 1.315,37 |
RS /.341,68 |
RS 1.368,51 |
RS 1.395,88 |
RS 1.423,80 |
RS 1.452,27 |
RS 1.481,12 |
RS 1.510,95 |
RS /.54/,16 |
RS 1.571,99 |
RS 1.603,43 |
RS 1.635,50 |
RS 1.668,21 |
Vil |
RS 1.554,26 |
RS /.585,34 |
RS /.617,05 |
RS 1.649,39 |
RS 1.682,38 |
RS /, 716,02 |
RS /. 750,34 |
RS /. 785,15 |
RS 1.821,06 |
RS /
.857,48 |
RS /.894,63 |
RS 1.932,52 |
RS I .971,1 7 |
RS 2.010,59 |
Vil |
RS 1.879,06 |
RS 1.916,64 |
RS },
954,97 |
RS 1.994,07 |
RS 2.033,96 |
RS 2.074,63 |
RS 2.116,13 |
RS 2.158,45 |
RS 2.201,62 |
RS 2.245,65 |
RS 2.290,56 |
RS 2.316,38 |
RS 2.183,10 |
RS 2.430,
77 |
IX |
RS 2.394,68 |
RS 2.442,5 7 |
RS 2.491,42 |
RS 2.541,15 |
RS Z.592,08 |
RS 2.643,92 |
RS 2.696,80 |
RS z. 750, 73 |
RS 2.805,75 |
RS 2.861,86 |
RS 2.919,10 |
RS 2. 977,48 |
RS 1.037,03 |
RS 3.09
7,77 |
X |
RS 2. 733,12 |
RS 2. 787,78 |
RS 2.843,54 |
RS 2.900,41 |
RS 2.958,42 |
RS 3.017,59 |
RS 3.077,94 |
RS 3.IJ 9,50 |
RS 3.201,19 |
RS 3.166,33 |
RS 3.331,66 |
RS 3.398,19 |
RS 3.466,26 |
RS 3.535,58 |
Art. 4º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas .
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 1O de Setembro
de 2015.
EDUARDO STHUR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.