LEI Nº 1811, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
INSTITUI A
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E E DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS
TERMOS DA LEI 4.595/64,
A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes
do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que
a Câmara Municipal
de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I
Subseção I Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, documento
fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município
de Santa Maria de Jetibá, com o objetivo de registrar
as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças-Divisão de Tributação e fica instituída também a Declaração
Mensal de Serviços
Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64,
a ser realizada
por meio do software.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de
Finanças- Divisão de Tributação autorizar a emissão e renovação do uso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica
Art. 2º. Na Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes
dados:
I - brasão e nome
do Município;
II - número
sequencial;
III - código de
verificação de autenticidade;
IV - data e hora da
emissão;
V - identificação
do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do Contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição
no Cadastro de
Pessoas Físicas -
CPF ou no
Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação
do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição
no Cadastro de
Pessoas Físicas -
CPF ou no
Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação
do serviço;
VIII - valor total
da NFS-e;
IX - enquadramento
do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das
deduções da base de cálculo, conforme previsto em legislação específica;
XI - valor da base
de cálculo; XII - alíquota do ISSQN; XIII
- valor do ISSQN;
XIV - indicação de
retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de
outras retenções, quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao
Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo
Contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e
prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças, por
meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no
sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º. A autorização e o acesso à emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está
condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por
outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido
cancelamento e consequente inutilização pelo fisco
municipal.
§ 3º. Os Contribuintes autorizados a emitirem
Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de
operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após
desistência do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo
segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo Contribuinte, devidamente
registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico do Município de Santa
Maria de Jetibá-ES.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser
entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio
eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por Contribuintes com situação
cadastral suspensa.
§ 3º. O emitente e o destinatário deverão manter
a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério
do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
§ 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida com data retroativa de no máximo
10 (dez) dias.
Subseção V
Do Cancelamento da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo, no prazo
máximo de 30 (dias) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, desde que, não tenha ocorrido o pagamento do Imposto.
§ 1º. Após o pagamento o cancelamento só se dará
mediante requerimento a Secretaria Municipal de Finanças no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º. O procedimento administrativo para
solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido
à autoridade fiscal
competente, descrevendo o
motivo do cancelamento;
II - termo de
cancelamento;
III - declaração do
tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o
cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de
recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do
imposto.
§ 3º. O valor do ISSQN compensado em virtude do
cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e
ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará
imposição de penalidades.
§ 4º. Ficará disponível no aplicativo de emissão
de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e,
que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de
"cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços
que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações
de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto
com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1º. A autorização para a emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser
solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte.
§ 2º. O Contribuinte que exerça atividades
conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS- e, deverá requerer o seu ingresso ao
regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime
conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e
Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada
pelo próprio Contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedidas, atendidas as
determinações contidas na legislação específica vigente, aos Contribuintes que
a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a
comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo
Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é
documento de emissão autorizada pela
Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por Contribuintes inscritos
no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de até
10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico,
nos termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade
Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10. A retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto na legislação
específica vigente, se fará por meio do módulo de substituição tributária
disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o Contribuinte do ISSQN for optante
do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar
de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11. O Documento Auxiliar de Prestação de
Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de
prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município
de Santa Maria de Jetibá-ES e sujeitos a retenção do
ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção I
Declaração
Eletrônica das Instituições Financeiras
Art. 13. Fica instituída a Declaração Mensal de
Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser
realizada por meio do software.
Art. 14. As Instituições Financeiras, integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a
preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão
prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva
Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15. A Declaração Mensal de Serviços Bancários
consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas
instituições financeiras.
§ 1º. As receitas de prestação de serviços
deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a
estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º. A declaração prevista no caput deste
artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 16. Cada estabelecimento financeiro é obrigado
a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços
Bancários, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador do imposto.
§ 1º. A entrega da declaração à Secretaria
Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º. A Declaração Mensal deverá ser entregue
mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou
esteja inativo.
§ 3º. Ao receber a declaração, a Secretaria
Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações
recebidos.
§ 4º. Constará no recibo de entrega, se for o
caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da
instituição financeira situados no Município.
§ 5º. A critério da Divisão de Fiscalização
Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências
relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da
Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de
escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez)
dias para apresentar a declaração retificadora.
§ 6º. O recibo de entrega emitido pelo Fisco não
implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal
preenchida pelo Contribuinte.
§ 7º. As Declarações e os respectivos Recibos de
Entrega deverão ser conservados pelo Contribuinte, em meio físico ou
eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código
Tributário Nacional.
SEÇÃO III
Subseção Única
Do Domicílio
Tributário Eletrônico
Art. 17. Os Contribuintes que trata esta Lei ficam
obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pelo Município de Santa Maria de Jetibá,
destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir
avisos em geral.
§ 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio
tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita
na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os
efeitos legais;
II - as
comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do
sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário
Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por
meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade;
IV - considerar-se-á realizada
a comunicação no
dia em que
o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Quando disponível o sistema de domicílio
eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em
até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no
portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto
neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação
municipal.
SEÇÃO IV
Subseção Única Das
Penalidades
Art. 18. Ao Contribuinte que não cumprir o disposto
nesta Lei será imposta multa equivalente a:
I - Multa de 1,50
VRSMJ por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada
sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II - Multa de 3,00
VRSMJ por falta de autorização estabelecida no § 1º do artigo 7º desta Lei, sem
prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de 1,5
VRSMJ por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no
prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal;
IV - Multa de 5,00
VRSMJ por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora
de serviço, conforme disposto no artigo
11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas
no Código Tributário Municipal;
V - Multa de 90,00
VRSMJ, por mês de competência pelo não cumprimento das obrigações prevista na
seção II desta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades
previstas na Legislação
Vigente. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 19. Consiste reincidência o não preenchimento
da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de
um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 20. Compete a Secretaria Municipal de Finanças
baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 21. Sempre que necessário o executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 22. Esta
Lei entra em
vigor na data
de sua publicação,
após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua
aplicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 18
de Novembro de 2015.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.