LEI Nº 1821, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRIT O SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES  COMUNS

 

Art..  Esta lei estima a Receita e fixa a Despesas do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, óros e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas p elo Poder Público;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem c:omofun dações instituídas e mantidas p elo Poder Público.

 

Título II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

 

DA ESTIMATIVA DA RECE ITA

 

Da Receita Total

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 96.973.997,76 (noventa e se is milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).

 

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.

 

Capítulo II

 

DA FIXAÇÃO DA DESP ESA

 

Seção 1

 

Da Despesa Total

 

Ar t. 4°. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 110 mesmo valor da receifa orçamentária, é ele em R$ R$ 96.773.997,76 (noventa e seis milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) .

 

 


Seção II

 

Da Despesa por órgão

 

Art. . A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ões, apresenta, por Órgão. o desdobramento disposto no Anexo VII.

 

Capítulo III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEM ENTARES

 

Art. . Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições  constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes  de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações,·

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro  disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 



Art. 7°. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:(Revogado pela Lei nº 1886/2016)


 

I - atender insuficiências do grupo de, Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo: (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes  de anulação de dotações; (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

III -  atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou convênios,- (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital  consignadas  em  Programas  de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de  Trabalho  relacionados  à Manutenção  e Desenvolvimento  do Ensino, mediante  o cancelamento   das  respectivas funções; (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

VI - a suplementação dentro do mesmo projeto ou atividade; (Revogado pela Lei nº 1886/2016)

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8°. Fica desde autorizado as devidas alterações no PPA  tendo em vista a audiência pública ocorrida no corrente ano.


 

Art. 9°. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I - Anexo I - Tabela explicativa da evolução da receita;

 

II - Anexo II -  Tabela explicativa da evolução da despesa;

 

III - Anexo III - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

IV - A nexo IV -  Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

V -  Anexo V - Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

 

VI - Anexo VI - Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;

 

VII - Anexo VII - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

VIII - Anexo VIII -  Programa de Trabalho (PT);

 

IX - Anexo IX - PT por funções , subfunções e programas por projetos e atividades;

 

X - Anexo X - PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;

 

XI -  Anexo XI - Demonstrativo da despesa por  órgãos e funções.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES,  16 de Dezembro de 2015.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.