LEI Nº 1821,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRIT
O SANTO. Faço saber a todos os habitantes
do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesas do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I -
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas p elo Poder Público;
II -
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração direta e indireta a ele vinculados, bem c:omofun dações
instituídas e mantidas p elo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA
DA RECE ITA
Da Receita Total
Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 96.973.997,76 (noventa e se is milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos
e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESP ESA
Seção 1
Da Despesa Total
Ar t. 4°. A despesa
total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, 110 mesmo valor da receifa orçamentária, é ele em R$ R$ 96.773.997,76 (noventa e seis milhões, setecentos e setenta
e três mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e
seis centavos) .
Seção II
Da Despesa
por órgão
Art. 5°. A despesa fixada
à conta dos recursos
previstos, observada a programação constante
do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão.
o desdobramento disposto
no Anexo VII.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS
SUPLEM ENTARES
Art. 6°. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos
da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam
as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial
ou total de dotações,·
II - Incorporação de superávit e/ou saldo
financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;
III - excesso de arrecadação em bases
constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização encargos
da dívida e às despesas
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7°. O limite autorizado no artigo anterior
não será onerado
quando o crédito se destinar a:(Revogado pela Lei nº 1886/2016)
I -
atender insuficiências do grupo de, Pessoal
e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação
de despesas consignadas ao mesmo grupo: (Revogado pela Lei nº 1886/2016)
II - atender ao pagamento
de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; (Revogado pela Lei nº 1886/2016)
III - atender despesas financiadas com recursos
vinculados a operações de crédito ou convênios,- (Revogado pela Lei nº
1886/2016)
IV - atender insuficiências de outras despesas
de custeio e de capital
consignadas
em
Programas
de Trabalho
das funções Saúde,
Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
mediante o cancelamento das respectivas funções; (Revogado pela Lei nº 1886/2016)
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro
de 2015, e o excesso
de arrecadação, quando se configurar receita
do exercício superior às previsões de despesas fixadas
nesta Lei. (Revogado pela Lei nº
1886/2016)
VI - a suplementação dentro do mesmo
projeto ou atividade; (Revogado pela Lei nº
1886/2016)
Título I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. Fica desde já autorizado as devidas alterações
no PPA tendo em vista a audiência pública
ocorrida no corrente ano.
Art. 9°. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Tabela explicativa da evolução da receita;
II - Anexo II
- Tabela explicativa da evolução da despesa;
III - Anexo III - Sumário geral
da receita por fontes
e da despesa por funções do Governo;
IV - A nexo IV - Demonstrativo da receita e despesa segundo
as categorias econômicas;
V - Anexo V -
Demonstrativo da receita
segundo as categorias econômicas;
VI - Anexo VI -
Demonstrativo da despesa
segundo as categorias
econômicas;
VII - Anexo VII - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
VIII - Anexo VIII - Programa de Trabalho (PT);
IX - Anexo IX - PT por funções , subfunções e programas por projetos e atividades;
X - Anexo X - PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo
com os recursos;
XI - Anexo XI - Demonstrativo da despesa por órgãos
e funções.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Dezembro de 2015.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.