LEI Nº 185, DE 03 DE AGOSTO DE 1994.
“PARCELA REPOSIÇÃO SALARIAL E
REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 119/93.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O resíduo inflacionário apurado pelo IGP-M/FGV
até
o mês de Junho/94, inclusive, no percentual de 70,03 % (setenta inteiros
e três centésimos por cento), de que trata a Lei Municipal nº 119/93, será
reposto, nos salários, vencimentos e proventos do pessoal vinculado ao
Município de Santa Maria de Jetibá, em 04 (quatro) parcelas mensais, à saber:
I —
15,00% (quinze por cento) no mês de Julho/1994, sobre os salários, vencimentos
e proventos do mês de Junho/1994;
II —
15,00% (quinze por cento) no mês de Agosto/1994, sobre os salários, vencimentos
e proventos do mês de Julho/1994;
III —
15,00% (quinze por cento) no mês de Setembro/1994, sobre os salários,
vencimentos e proventos do mês de Agosto/1994;
IV —
11,80% (onze inteiros e oitenta centésimos por cento) no mês de Outubro/1994,
sobre os salários, vencimento e proventos do mês de Setembro/1994.
§ 1º - As reposições de que tratam os
Incisos II, III e IV deste Artigo, ficam condicionadas ao acréscimo
correspondente da receita do ICMS, adicionadas ao FPM, apurado em relação ao
mês imediatamente anterior.
§ 2º - Se o acréscimo da receita,
não corresponder aos percentuais das reposições salariais, previstas neste
Artigo, estas ficaram limitadas aos percentuais de acréscimo da receita e a
diferença verificada, integrará o índice do mês imediatamente seguinte, até a
plena reposição do resíduo inflacionário de que trata o “caput” deste Artigo.
Art. 2º As tabelas de salários,
vencimentos e proventos vigentes no mês de Julho/94, atualizadas monetariamente
(está apagado) do disposto no Inc. I
do Art. 1º desta Lei serão (está
apagado) reais, na paridade estabelecida pelo Parágrafo (está apagado) da Provisória nº 542 de
30/06/94.
Art. 3º As atualizaç6es dos
salários, vencimentos e proventos de que trata o Art. 1º e seus Incisos desta
Lei, não deixam quaisquer resíduos inflacionários para reposição futura, até o
mês de Junho de 1994, inclusive.
Art. 4º No mês de Janeiro de
1995 o Poder Executivo Municipal reverá a política salarial do pessoal
vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, mediante avaliação técnica do
desenvolvimento do Plano Econômico implantado pelo Governo Federal e a capacidade
financeira do município.
Art. 5º Fica expressamente
revogada a Lei Municipal nº 119/93.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 1º de Julho de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 03 de Agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.