LEI Nº 185, DE 03 DE AGOSTO DE 1994.

 

“PARCELA REPOSIÇÃO SALARIAL E REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 119/93.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O resíduo inflacionário apurado pelo IGP-M/FGV até o mês de Junho/94, inclusive, no percentual de 70,03 % (setenta inteiros e três centésimos por cento), de que trata a Lei Municipal nº 119/93, será reposto, nos salários, vencimentos e proventos do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, em 04 (quatro) parcelas mensais, à saber:

 

I — 15,00% (quinze por cento) no mês de Julho/1994, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Junho/1994;

 

II — 15,00% (quinze por cento) no mês de Agosto/1994, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Julho/1994;

 

III — 15,00% (quinze por cento) no mês de Setembro/1994, sobre os salários, vencimentos e proventos do mês de Agosto/1994;

 

IV — 11,80% (onze inteiros e oitenta centésimos por cento) no mês de Outubro/1994, sobre os salários, vencimento e proventos do mês de Setembro/1994.

 

§ 1º - As reposições de que tratam os Incisos II, III e IV deste Artigo, ficam condicionadas ao acréscimo correspondente da receita do ICMS, adicionadas ao FPM, apurado em relação ao mês imediatamente anterior.

 

§ 2º - Se o acréscimo da receita, não corresponder aos percentuais das reposições salariais, previstas neste Artigo, estas ficaram limitadas aos percentuais de acréscimo da receita e a diferença verificada, integrará o índice do mês imediatamente seguinte, até a plena reposição do resíduo inflacionário de que trata o “caput” deste Artigo.

 

Art. 2º As tabelas de salários, vencimentos e proventos vigentes no mês de Julho/94, atualizadas monetariamente (está apagado) do disposto no Inc. I do Art. 1º desta Lei serão (está apagado) reais, na paridade estabelecida pelo Parágrafo (está apagado) da Provisória nº 542 de 30/06/94.

 

Art. 3º As atualizaç6es dos salários, vencimentos e proventos de que trata o Art. 1º e seus Incisos desta Lei, não deixam quaisquer resíduos inflacionários para reposição futura, até o mês de Junho de 1994, inclusive.

 

Art. 4º No mês de Janeiro de 1995 o Poder Executivo Municipal reverá a política salarial do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, mediante avaliação técnica do desenvolvimento do Plano Econômico implantado pelo Governo Federal e a capacidade financeira do município.

 

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 119/93.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 1º de Julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Agosto de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.