LEI Nº
1858, DE 25 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O
REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES;
DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FÍSICAS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a Para protesto, as certidões tributárias e
não-tributárias do Município constituídos na forma do Artigo 25 da Lei 3.112,
de 16 de dezembro de 1983 – Código Tributário Nacional, Independentemente do
valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos
judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º. Compete ao
Município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Secretaria de Finanças – SECAFI
e da Secretaria Jurídica - SECJUR levar a protesto os seguintes títulos:
I – a Certidão
da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do
Município de Santa Maria de Jetibá, independentemente do valor do crédito, e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código
Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Santa Maria de Jetibá, desde que transitada em julgado,
independentemente do valor do crédito.
§
1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR fica autorizada a ajuizar a
ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
§
2º. Uma vez quitado
integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários
advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de
Santa Maria de Jetibá requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto
de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspenção da ação de execução
eventualmente ajuizada.
§
3º. Na hipótese de descumprimento
do parcelamento o Município de Santa Maria de Jetibá fica autorizado a levar a
protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integridade
do valor remanescente apurado e devido.
Art.
3º. Cabe à Secretaria Municipal
Jurídica – SECJUR efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão
levados a protesto nos termos da legislação vigente.
Art.
4º. Com o objetivo de
incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer
créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR e a
Secretaria de Finanças – SECAFI ficam autorizados a adotar as medidas
necessárias ao registro de devedores de títulos executivo judicial condenatório
de qualquer quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastro de devedores inadimplentes.
Parágrafo
Único. O registro de que
trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título
ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores
devidamente atualizados, sendo de atribuição da SECJUR a adoção de todas essas
medidas.
Art.
5º. O Município de Santa
Maria de Jetibá fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos,
nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se
encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta lei,
observado o disposto no artigo 2º.
Art.
6º. Somente ocorrerá o
cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu
parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e
emolumentos cartorários.
Art.
7º. Fica a Secretaria
Municipal Jurídica – SECJUR autorizada a não ajuizar execuções de créditos
tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.
Parágrafo
Único. O limite previsto no
caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os
débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art.
8º. A autorização de que
trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial,
bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda,
nos órgãos de proteção ao crédito.
Art.
9º. Os créditos
tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam
em situação de suspenção ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo
de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham
sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de
requisito formal, serão cancelados.
Art.
10. O chefe do executivo
poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo
Único. Cabe ao Secretario
Jurídico do Município e ao Secretário de Municipal de Finanças, mediante
portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e
seu regulamento.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES,
25 de Maio de 2016.
EDUARDO STHUR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.