LEI Nº 1858, DE 25 DE MAIO DE 2016

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FÍSICAS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Para protesto, as certidões tributárias e não-tributárias do Município constituídos na forma do Artigo 25 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 – Código Tributário Nacional, Independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

 

Art. 2º. Compete ao Município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Secretaria de Finanças – SECAFI e da Secretaria Jurídica - SECJUR levar a protesto os seguintes títulos:

 

I – a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Santa Maria de Jetibá, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Santa Maria de Jetibá, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 2º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Santa Maria de Jetibá requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspenção da ação de execução eventualmente ajuizada.

 

§ 3º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Santa Maria de Jetibá fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integridade do valor remanescente apurado e devido.

 

Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR e a Secretaria de Finanças – SECAFI ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de títulos executivo judicial condenatório de qualquer quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes.

 

Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da SECJUR a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 5º. O Município de Santa Maria de Jetibá fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 2º.

 

Art. 6º. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal Jurídica – SECJUR autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.

 

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.

 

Art. 8º. A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art. 9º. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspenção ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

 

Art. 10. O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Secretario Jurídico do Município e ao Secretário de Municipal de Finanças, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 25 de Maio de 2016.

 

EDUARDO STHUR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.