LEI Nº 1864/2016, 31 DE MAIO DE 2016.

 

INSTITUI REGIME ESPECIAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS RELACIONADOS AO FOMENTO DE POLÍTICAS DESTINADAS À RECICLAGEM DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Fica instituído Regime Especial de Desoneração Tributária no Município de Santa Maria de Jetibá, destinado às pessoas jurídicas que desenvolvam programas relacionados ao fomento de políticas destinadas à reciclagem dos resíduos sólidos.

 

Art. 2º. Para participar do referido programa a pessoa jurídica deverá protocolizar junto ao protocolo Geral do Município proposta contendo:

 

I - Documento da constituição da pessoa jurídica;

 

II - Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

III - Certidão Negativa Trabalhista, FGTS e Previdenciária;

 

IV - Programa com todas as diretrizes e ações que estão sendo desenvolvidas;

 

V - Comprovação da implantação do programa descrito no inciso IV;

 

VI - Resultados obtidos com a implantação do programa nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 3º. Após autuação e processamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para avaliação e aprovação do programa apresentado, bem como de seus resultados.

 

Art. 4º.  Caso seja indeferido o pedido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará o requerente para, no prazo de 30 dias, regularizar a documentação.

 

Parágrafo Único. Expirado tal prazo sem a regularização do mesmo, este será arquivado definitivamente.

 

Art. 5º. Caso seja deferido o pedido, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para processamento da desoneração no percentual de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU apurado do imóvel cadastrado como sede da pessoa jurídica requerente;

 

II - 1% (um por cento) sobre o valor do ISSQN apurado e devido em cada mês;

 

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Maio de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.