LEI Nº 189, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994.

 

“AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ESCELSA, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO PRORURAL — PROGRAMA MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÂO RURAL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, para execução do projeto denominado Pró-rural.

 

Art. 2º O objeto de que trata o Art. 1º desta Lei, compreende a construção de linhas de distribuição rural, construção de ramais, instalação de centros de transformação e entradas de serviço, de acordo com projetos técnicos e planilhas de custos elaborados pela ESCELSA — Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

 

Art. 3º Os custos Financeiros do PRORURAL serão suportados pela ESCELSA, no percentual de 15,00%, pelo produtor rural no percentual de 35,00% e pelo Município de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 50,00 %.

 

§ 1º - A participação do Município de Santa Maria de Jetibá fica limitada a custo de centro de transmissão monofásica de 5 KVA.

 

§ 2º - A diferença dos custos dos centros de transformação superiores a 5 KVA serão suportados pelo produtor beneficiado, que repassará o valor correspondente à ESCELSA, Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, através do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º As despesas financeiras decorrentes do Convênio de que trata esta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

   

09

09

51

269

 

4110

Secretário Municipal de Interior a Transportes

Energia e Recursos Minerais

Energia Elétrica

Eletrificação Rural

Programa Municipal de Eletrificação Rural Comunitária – PRORURAL

Obras e Instalações – R$ 120.000,00

 

 

Art. 5º Fica autorizado à abertura de crédito especial, com recursos provenientes do excesso de arrecadação para cobertura das despesas de que trata o Art. 4º desta Lei, no montante de R$ 120.000,00.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir garantia, em cumprimento ao disposto nesta Lei, com os recursos provenientes do ICMS — Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Setembro de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.