LEI Nº 189, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994.
“AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM A ESCELSA, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO PRORURAL — PROGRAMA
MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÂO RURAL.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A – ESCELSA, para execução do projeto denominado Pró-rural.
Art. 2º O objeto de que trata o
Art. 1º desta Lei, compreende a construção de linhas de distribuição rural,
construção de ramais, instalação de centros de transformação e entradas de
serviço, de acordo com projetos técnicos e planilhas de custos elaborados pela
ESCELSA — Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
Art. 3º Os custos Financeiros
do PRORURAL serão suportados pela ESCELSA, no percentual de 15,00%, pelo
produtor rural no percentual de 35,00% e pelo Município de Santa Maria de
Jetibá, no percentual de 50,00 %.
§ 1º - A participação do Município
de Santa Maria de Jetibá fica limitada a custo de centro de transmissão monofásica
de 5 KVA.
§ 2º - A diferença dos custos dos
centros de transformação superiores a 5 KVA serão suportados pelo produtor
beneficiado, que repassará o valor correspondente à ESCELSA, Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, através do Município de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 4º As despesas financeiras
decorrentes do Convênio de que trata esta Lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
09 09 51 269 4110 |
Secretário Municipal de Interior a Transportes Energia e Recursos Minerais Energia Elétrica Eletrificação Rural Programa Municipal de Eletrificação Rural
Comunitária – PRORURAL Obras e Instalações – R$ 120.000,00 |
Art. 5º Fica autorizado à
abertura de crédito especial, com recursos provenientes do excesso de
arrecadação para cobertura das despesas de que trata o Art. 4º desta Lei, no
montante de R$ 120.000,00.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir garantia, em cumprimento ao disposto nesta Lei, com os
recursos provenientes do ICMS — Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 08 de Setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.