REVOGADO PELA LEI Nº 1958/2017
LEI N° 1898, DE 12
DE AGOSTO DE 2016
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 78, 93 E 94 DA LEI MUNICIPAL
Nº 27/89.
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os Parágrafos Únicos aos Arts.
78, 93 e 94 da Lei Municipal nº 027/89:
Parágrafo Único - Nas edificações de uso coletivo, se as escadas foram projetadas
e executadas em leque, será possível a regularização da edificação, desde que
não haja espaço físico para a adequação e reconstrução das escadas no sistema
de patamares.
Parágrafo Único - Nas edificações projetadas e já construídas, com poços de
ventilação em desacordo com as especificações do “caput”, a regularização da
construção poderá ser viabilizada, se o projeto de prevenção e combate a
incêndio, for aprovado pelo Corpo de Bombeiro Militar, ou não for possível a
adequação, em função da área física da edificação.
Parágrafo Único - Ainda que as aberturas para iluminação e ventilação estejam em
desacordo com o disposto no Art. 92, a regularização da edificação poderá ser
viabilizada, se o projeto da construção, não puder ser adequado ou não houver
restrição do Corpo de Bombeiros Militar, quanto a prevenção e combate a
incêndio”.
Art. 2º. No caso de edificações já concluídas e que não se enquadrem na
exigência do projeto de prevenção e combate a incêndio, a regularização de
construções projetadas e já construídas em desacordo com as disposições dos Arts. 78,
93 e 94, poderão ser aprovadas, desde que inviável a adequação do projeto,
em função de espaço físico da edificação, para demolição e reconstrução,
atendendo os parâmetros da Lei Municipal nº
027/89.
Parágrafo Único - É de 02 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, o prazo
para os interessados requererem a regularização das edificações, autorizadas
por esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de agosto de 2016.
HILÁRIO BOENING
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.