REVOGADO PELA LEI Nº 1958/2017

 

LEI N° 1898, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 78, 93 E 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 27/89.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os Parágrafos Únicos aos Arts. 78, 93 e 94 da Lei Municipal nº 027/89:

 

Art. 78...

 

Parágrafo Único - Nas edificações de uso coletivo, se as escadas foram projetadas e executadas em leque, será possível a regularização da edificação, desde que não haja espaço físico para a adequação e reconstrução das escadas no sistema de patamares.

 

Art. 93...

 

Parágrafo Único - Nas edificações projetadas e já construídas, com poços de ventilação em desacordo com as especificações do “caput”, a regularização da construção poderá ser viabilizada, se o projeto de prevenção e combate a incêndio, for aprovado pelo Corpo de Bombeiro Militar, ou não for possível a adequação, em função da área física da edificação.

 

Art. 94...

 

Parágrafo Único - Ainda que as aberturas para iluminação e ventilação estejam em desacordo com o disposto no Art. 92, a regularização da edificação poderá ser viabilizada, se o projeto da construção, não puder ser adequado ou não houver restrição do Corpo de Bombeiros Militar, quanto a prevenção e combate a incêndio”.

 

Art. 2º. No caso de edificações já concluídas e que não se enquadrem na exigência do projeto de prevenção e combate a incêndio, a regularização de construções projetadas e já construídas em desacordo com as disposições dos Arts. 78, 93 e 94, poderão ser aprovadas, desde que inviável a adequação do projeto, em função de espaço físico da edificação, para demolição e reconstrução, atendendo os parâmetros da Lei Municipal nº 027/89.

 

Parágrafo Único - É de 02 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, o prazo para os interessados requererem a regularização das edificações, autorizadas por esta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de agosto de 2016.

 

HILÁRIO BOENING

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.