LEI Nº 1902, DE 22 DE AGOSTO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2017 é fixado em R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais) devido à partir da posse e será pago mensalmente.

 

§1º. No mês de dezembro de cada ano, será pago ao Vereador, o 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor igual ao subsídio mensal.

 

§2º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além, do subsídio mensal e do 13º (décimo terceiro) subsídio, exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis.

 

Art. 2º. O Vereador que faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal.

 

§1º. Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara  determinará ao órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.

 

§2º. O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.

 

§3º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e, à partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

 

§4º. Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários.

 

Art. 3º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes, com a reposição dos índices inflacionários, à partir de maio/2016, inclusive, nos termos da Lei Municipal nº 1855/2016.

 

Art. 4º. Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas nos orçamentos previstos para os exercícios de 2017 a 2020.

 

Art. 6º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 7º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2017.

                 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Agosto de 2016.

 

ARCÍLIO AGNER

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.