LEI Nº 1902, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017
A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. O subsídio mensal
dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, para vigorar na legislatura que se
iniciará em 1º de janeiro de 2017 é fixado em R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos
reais) devido à partir da posse e será pago
mensalmente.
§1º. No mês de dezembro de cada ano, será
pago ao Vereador, o 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor igual ao subsídio
mensal.
§2º. É vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de custo,
auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além, do subsídio mensal e do
13º (décimo terceiro) subsídio, exceto diárias ou indenizações de eventuais
despesas reembolsáveis.
Art.
2º. O Vereador que
faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não
participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00%
(vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na
folha de pagamento mensal.
§1º. Verificada a ocorrência prevista
neste artigo, o Presidente da Câmara determinará ao órgão contábil e
financeiro, para providenciar o desconto.
§2º. O desconto previsto no “caput” deste
artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou
ausência de matéria a ser votada.
§3º. No caso de licenciamento por motivo
de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá
seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e, à
partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência
social.
§4º. Caso o benefício previdenciário seja
inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e
aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do
subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e
tributários.
Art.
3º. O subsídio dos
Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão
geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos
índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis
pertinentes, com a reposição dos índices inflacionários, à
partir de maio/2016, inclusive, nos termos da Lei Municipal nº 1855/2016.
Art.
4º. Não haverá
qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão
extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art.
5º. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
consignadas nos orçamentos previstos para os exercícios de 2017 a 2020.
Art.
6º. Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos
subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de
pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e
na Constituição Federal.
Art.
7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro
de 2017.
Art.
8º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Agosto de 2016.
ARCÍLIO AGNER
Prefeito
Municipal em exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.