LEI N° 1903, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º. A preservação do patrimônio cultural do Município de Santa Maria de Jetibá é dever de todos os seus cidadãos.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 2º. O Patrimônio Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.

 

Art. 3º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá – CMC/SMJ – criado pela Lei nº 904 de 29/08/2006 e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o CMC/SMJ considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (CMC/SMJ)

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá (CMC/SMJ) implementará as ações que objetivem o tombamento dos bens culturais, históricos, artísticos e naturais, objetivando e especialmente:

 

a) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município;

b) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo.

c) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.

d) Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

e) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com os órgãos culturais estaduais.

f) Propor a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 6º. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa:

 

1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;

2) de entidades organizadas;

3) da Secretaria Municipal de Cultura:

 

§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá (CMC/SMJ) a tarefa de instruir o processo de tombamento para votação pelo Plenário.

 

§ 2º. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao CMC/SMJ e será protocolado na Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º.  O CMC/SMJ poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.

 

Art. 8º. O requerimento de que trata o § 2º do Art. 6º poderá ser indeferido pelo Presidente do CMC/SMJ, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Plenário do CMC/SMJ.

 

Art. 9º. Sendo deferido o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 6º, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.

 

Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.

 

Art. 10. Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado e a paisagem natural na qual o bem está inserido, situação que deverá ter suas questões ambientais consideradas.

 

Art. 11. Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

 

Art. 12. Decorrido o prazo determinado no Artigo 9º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao CMC/SMJ para julgamento.

 

Art. 13. O CMC/SMJ poderá solicitar à Secretaria Municipal da Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.

 

Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no CMC/SMJ, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas externas.

 

Art. 14. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do Presidente do CMC/SMJ.

 

 

Art. 15. Na decisão do CMC/SMJ que determinar o tombamento, deverá constar:

 

a) Descrição detalhada e documentação do bem;

b) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou no Livro de Registro;

c) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções, para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e Utilizações;

d) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário;

e) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;

f) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

 

Art. 16. A decisão do CMC/SMJ que determinar a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou no Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

 

Art. 17. Se a decisão do CMC/SMJ for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

 

Art. 18. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.

 

Art. 19. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Secretaria Municipal da Cultura, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas no entorno.

 

Art. 20. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 18 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.

 

Art. 21. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

 

§ 1º. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CMC/SMJ, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente a orientação e acompanhamento de sua execução.

 

§ 2º. Havendo dúvidas em relação às prescrições do CMC/SMJ, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, “ad referendum”, da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 22. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento e em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o CMC/SMJ.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

 

§ 1º. Este ato da Secretaria Municipal de Cultura será “de ofício”, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

§ 2º. Se a Secretaria Municipal de Cultura não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao CMC/SMJ que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 24. Se o proprietário do bem tombado, não iniciar as obras recomendadas, no prazo fixado, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá se manifestar por seus órgãos técnicos, quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

 

Art. 26. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CMC/SMJ no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, incidir em multa de até 50 (cinquenta) VRSMJ, a ser valorada pelo Plenário do CMC/SMJ.

 

Art. 27. O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao CMC/SMJ, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

 

Parágrafo Único. Qualquer venda de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, através da Secretaria Municipal de Cultura, cabendo ao Município o direito de preferência.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 28. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRSMJ (Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) VRSMJ.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.

 

Art. 29. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pelo CMC/SMJ, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo, ser interposto recurso ao CMC/SMJ.

 

Art. 30. Todas as obras construídas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, o Poder Executivo o fará e cobrará o ressarcimento do responsável.

 

Art. 31. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ

 

Art. 32. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá, gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

 

Art. 33.  Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá:

 

a) Dotações orçamentárias;

b) Doações e legados de terceiros;

c) O produto das multas aplicadas com base nesta lei;

d) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e

e) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

 

Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades e aplicações dos recursos do Fundo, mediante prévia anuência do CMC/SMJ.

 

Art. 35.  Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Controladoria Geral Interna e do Tribunal de Contas.

 

Art. 36. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças ao CMC/SMJ.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. O Poder Executivo Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Agosto de 2016.

 

ARCÍLIO AGNER

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.