LEI N° 1903, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º. A preservação do
patrimônio cultural do Município de Santa Maria de Jetibá é dever de todos os
seus cidadãos.
Parágrafo
Único. O Poder
Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do
município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art.
2º. O Patrimônio
Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá é constituído pela paisagem
natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou
imaterial, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse
público.
Art.
3º. O município
procederá ao tombamento dos bens que constituem o patrimônio cultural, segundo
os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal de
Cultura de Santa Maria de Jetibá – CMC/SMJ – criado pela Lei nº 904 de
29/08/2006 e suas alterações posteriores.
Art.
4º. Fica instituído o
Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o CMC/SMJ
considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do
Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes,
celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio
público.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA (CMC/SMJ)
Art.
5º. O Conselho
Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá (CMC/SMJ) implementará as ações
que objetivem o tombamento dos bens culturais, históricos, artísticos e
naturais, objetivando e especialmente:
a) Coordenar as pesquisas e
levantamentos do patrimônio cultural do município;
b) Organizar e cuidar do arquivo que
se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei,
em especial, os livros de Registro e Tombo.
c) Elaborar estudos e pareceres, bem
como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e
encaminhar os processos de tombamento.
d) Assessorar a Secretaria Municipal
de Cultura no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
e) Propor o estabelecimento de acordos
de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com os
órgãos culturais estaduais.
f) Propor a execução de obras ou
serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e
acompanhar as obras de restauração e/ou adequação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
TOMBAMENTO
Art.
6º. Para inscrição em
qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por
iniciativa:
1) de qualquer pessoa física ou
jurídica legalmente constituída;
2) de entidades organizadas;
3) da Secretaria Municipal de Cultura:
§
1º. Caberá ao
Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá (CMC/SMJ) a tarefa de
instruir o processo de tombamento para votação pelo Plenário.
§
2º. O requerimento de
solicitação de tombamento será dirigido ao CMC/SMJ e será protocolado na
Prefeitura Municipal.
Art.
7º. O CMC/SMJ poderá propor o tombamento de bens
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art.
8º. O requerimento de
que trata o § 2º do Art. 6º poderá ser indeferido pelo Presidente do CMC/SMJ,
com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Plenário do
CMC/SMJ.
Art.
9º. Sendo deferido o
requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas
descritas no Art. 6º, o proprietário será notificado pelo Correio, através de
aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o
quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo
Único. Quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a
notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo
menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Art.
10. Todo o tombamento
levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado e a paisagem
natural na qual o bem está inserido, situação que deverá ter suas questões
ambientais consideradas.
Art.
11. Instaurado o
processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação,
passam a incidir as limitações ou restrições administrativas próprias do regime
de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art.
12. Decorrido o prazo
determinado no Artigo 9º, havendo ou não impugnação, o processo será
encaminhado ao CMC/SMJ para julgamento.
Art.
13. O CMC/SMJ poderá
solicitar à Secretaria Municipal da Cultura novos estudos, pareceres, vistorias
ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo
Único. O prazo final
para julgamento, a partir da data de entrada do processo no CMC/SMJ, será de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias
medidas externas.
Art.
14. A sessão de
julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa
física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do Presidente do
CMC/SMJ.
Art.
15. Na decisão do
CMC/SMJ que determinar o tombamento, deverá constar:
a) Descrição detalhada e documentação
do bem;
b) Fundamentação das características
pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou no Livro de Registro;
c) Definição e delimitação da
preservação e os parâmetros de futuras intervenções, para o bem natural, um
Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e Utilizações;
d) As limitações impostas ao entorno e
à paisagem do bem tombado, quando necessário;
e) No caso de bens móveis, os
procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;
f) No caso de tombamento de coleção de
bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que
garantam sua integridade.
Art.
16. A decisão do
CMC/SMJ que determinar a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou no
Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o
caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis.
Art.
17. Se a decisão do
CMC/SMJ for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as
limitações impostas pelo Artigo 11 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art.
18. Cabe ao
proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.
Art.
19. As Secretarias
Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão
ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de
terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a
Secretaria Municipal da Cultura, antes de qualquer deliberação, respeitando
ainda as respectivas áreas no entorno.
Art.
20. Cabe ao poder
público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o
proprietário ao cumprimento do Artigo 18 e aqueles que vierem a ser instituídos
mediante a edição desta lei.
Art.
21. O bem tombado não
poderá ser descaracterizado.
§
1º. A restauração,
reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento
aos parâmetros estabelecidos na decisão do CMC/SMJ, cabendo à Secretaria
Municipal de Cultura ou seu equivalente a orientação e acompanhamento de sua
execução.
§
2º. Havendo dúvidas
em relação às prescrições do CMC/SMJ, haverá novo pronunciamento que, em caso
de urgência, poderá ser feito, “ad referendum”, da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art.
22. As construções,
demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as
restrições impostas por ocasião do tombamento e em caso de dúvida ou omissão
deverá ser ouvido o CMC/SMJ.
Art.
23. A Secretaria
Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras
imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e
término.
§
1º. Este ato da
Secretaria Municipal de Cultura será “de ofício”, em função da fiscalização que
lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§
2º. Se a Secretaria
Municipal de Cultura não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão,
no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao CMC/SMJ que avaliará a sua
efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
24. Se o proprietário
do bem tombado, não iniciar as obras recomendadas, no prazo fixado, a
Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante
expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art.
25. O Poder Executivo
Municipal poderá se manifestar por seus órgãos técnicos, quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda
que importe em cassação de alvarás.
Art.
26. No caso de
extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do
fato ao CMC/SMJ no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo, incidir em
multa de até 50 (cinquenta) VRSMJ, a ser valorada pelo Plenário do CMC/SMJ.
Art.
27. O deslocamento ou
a transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao
CMC/SMJ, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo
Único. Qualquer venda
de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, através da Secretaria
Municipal de Cultura, cabendo ao Município o direito de preferência.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
28. A infração a
qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRSMJ
(Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá) e se houver como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) VRSMJ.
Parágrafo
Único. A aplicação da
multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.
Art.
29. As multas terão
seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da
infração, e serão fiscalizadas pelo CMC/SMJ, devendo o montante ser recolhido à
Fazenda Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo
prazo, ser interposto recurso ao CMC/SMJ.
Art.
30. Todas as obras
construídas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas
ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria
Municipal de Cultura, o Poder Executivo o fará e cobrará o ressarcimento do
responsável.
Art.
31. Todo aquele que,
por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de
restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da
responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o
envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
Art.
32. Fica instituído o
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá,
gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, cujos recursos serão destinados à
execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como
a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art.
33. Constituirão receita do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural do Município de Santa Maria de Jetibá:
a) Dotações orçamentárias;
b) Doações e legados de terceiros;
c) O produto das multas aplicadas com
base nesta lei;
d) Os rendimentos provenientes da
aplicação dos seus recursos; e
e) Quaisquer outros recursos ou rendas
que lhe sejam destinados.
Art.
34. O Poder Executivo
Municipal poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como
celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por
objetivo as finalidades e aplicações dos recursos do Fundo, mediante prévia
anuência do CMC/SMJ.
Art.
35. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas
em geral, sem prejuízo de competência específica da Controladoria Geral Interna
e do Tribunal de Contas.
Art.
36. Os relatórios de
atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
serão apresentados semestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças ao
CMC/SMJ.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. O Poder Executivo
Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for
necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art.
38. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
39. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Agosto
de 2016.
ARCÍLIO AGNER
Prefeito Municipal em
exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.