REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 1908, DE 08 DE NOVEMBRO 2016

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica transformado o parágrafo único em parágrafo terceiro (§3º) e incluem-se os parágrafos primeiro (§1º) e segundo (§2º) ao artigo 32 da Lei nº 602, de 10 de outubro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao Instituto, serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.

 

§ 1º - Os valores arrecadados de que trata o caput deste artigo, bem como os referentes à parte patronal deverão ser repassados ao IPS/SMJ até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo recolhimento.

 

§ 2º - A realização de aportes mensais adicionais pelo Município de Santa Maria de Jetibá/ES deverá observar a data máxima fixada no §1º deste artigo.

 

§ 3º - O não repasse dos valores recolhidos dos funcionários, bem como a parte da entidade empregadora, à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente bloqueados os recursos do ICMS creditados ao município até a cobertura dos valores devidos.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Novembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.