REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 1908, DE 08 DE NOVEMBRO 2016
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformado o
parágrafo único em parágrafo
terceiro (§3º) e incluem-se os parágrafos primeiro (§1º) e segundo (§2º) ao
artigo 32 da Lei nº 602, de 10 de outubro de 2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 32 A arrecadação e o
recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades
devidas ao Instituto, serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
§ 1º - Os valores
arrecadados de que trata o caput deste artigo, bem como os referentes à parte
patronal deverão ser repassados ao IPS/SMJ até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao do respectivo recolhimento.
§ 2º - A realização de
aportes mensais adicionais pelo Município de Santa Maria de Jetibá/ES deverá
observar a data máxima fixada no §1º deste artigo.
§ 3º - O não repasse dos
valores recolhidos dos funcionários, bem como a parte da entidade empregadora,
à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente bloqueados os recursos do ICMS
creditados ao município até a cobertura dos valores devidos.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.