LEI Nº
1911, DE 08 DE NOVEMBRO 2016
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO
295 DA LEI MUNICIPAL Nº 922/2006 QUE CRIA E COMPÕE O CONSELHO DA CIDADE DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo
295 da Lei Municipal nº 922/2006 e seus incisos passam a vigorar com
a seguinte redação:
“ Art. 295. O Conselho da Cidade será composto por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, indicados
formalmente por suas entidades legalmente registradas no município de Santa
Maria de Jetibá, de acordo com os seguintes critérios:
I – 07
(sete) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Executivo,
distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área de Planejamento Urbano;
b) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área de Serviços Urbanos;
c) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área de Obras;
d) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área de Cultura e/ou Turismo;
e) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área de Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área da Ação Social;
g) 01 (um) representante vinculado ao órgão
superior da área do Gabinete e/ou Jurídico.
II – 01 (um) representante indicado pelo
Legislativo Municipal.
III - 08 (oito) representantes indicados por
entidades de base setorial representativa de setores econômicos e
profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil e movimentos
populares, cadastradas no Executivo, distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante indicado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES), devidamente
cadastrado no Executivo;
b) 01 (um) representante indicado pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU-ES), devidamente cadastrado no
Executivo;
b.1) Caso os conselhos
supracitados (CREA-ES e CAU-ES) não se manifestem, o Poder Executivo Municipal
ficará autorizado a promover Edital para indicação desta representação
profissional.
c) 06 (seis) representantes indicados por entidades
de base setorial representativa de setores econômicos, movimentos sociais e
entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastradas no Executivo.
§ 1° – O Executivo regulamentará o
funcionamento do Conselho previsto no “caput” deste artigo, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei;
§ 2º – O Executivo indicará a
Presidência do Conselho da Cidade.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas e em vigor todo texto da Lei Municipal
nº 922/2006, não alcançados pela presente alteração, devendo esta ser
inserida no texto originário passando a mesma ter um só texto para efeitos
legais.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se disposições contrárias ou a si incompatíveis.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.