LEI Nº 1911, DE 08 DE NOVEMBRO 2016

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 295 DA LEI MUNICIPAL Nº 922/2006 QUE CRIA E COMPÕE O CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º. O Artigo 295 da Lei Municipal nº 922/2006 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 295. O Conselho da Cidade será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, indicados formalmente por suas entidades legalmente registradas no município de Santa Maria de Jetibá, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – 07 (sete) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Executivo, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área de Planejamento Urbano;

b) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área de Serviços Urbanos;

c) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área de Obras;

d) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área de Cultura e/ou Turismo;

e) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área de Meio Ambiente;

f) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área da Ação Social;

g) 01 (um) representante vinculado ao órgão superior da área do Gabinete e/ou Jurídico.

 

II – 01 (um) representante indicado pelo Legislativo Municipal.

 

III - 08 (oito) representantes indicados por entidades de base setorial representativa de setores econômicos e profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastradas no Executivo, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES), devidamente cadastrado no Executivo;

b) 01 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU-ES), devidamente cadastrado no Executivo;

b.1) Caso os conselhos supracitados (CREA-ES e CAU-ES) não se manifestem, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a promover Edital para indicação desta representação profissional.

c) 06 (seis) representantes indicados por entidades de base setorial representativa de setores econômicos, movimentos sociais e entidades da sociedade civil e movimentos populares, cadastradas no Executivo.

§ 1° – O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no “caput” deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei;

 

§ 2º – O Executivo indicará a Presidência do Conselho da Cidade.”

 

 Art. 2º. Permanecem inalteradas e em vigor todo texto da Lei Municipal nº 922/2006, não alcançados pela presente alteração, devendo esta ser inserida no texto originário passando a mesma ter um só texto para efeitos legais. 

 

 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se disposições contrárias ou a si incompatíveis.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de novembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.