REVOGADA
PELA LEI Nº 2.551/2022
LEI Nº 1.913, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
ALTERA O CAPUT
DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 358/1997, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (ALTERA A LEI Nº 064/1990, QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), PARA AUMENTAR A QUANTIDADE DE
REUNIÕES ORDINÁRIAS ANUAIS PARA 10 (DEZ).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 358, de 22 de
Dezembro de 1997 (Altera a Lei
Nº 064/1990, que dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o Funcionamento do
Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Maria de Jetibá e dá
Outras Providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 10
(dez) vezes por ano, preferencialmente 05 (cinco) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através
de solicitação de 50 % (cinquenta por cento) mais um de seus membros ou da
Comissão Municipal de Educação.”
(...)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.