LEI Nº 1914, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E ALTERA O ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI Nº 1.157, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizada a participação de qualquer membro representante do Poder Público na composição do Conselho Municipal Antidrogas de Santa Maria de Jetibá ES, de que trata a Lei Municipal nº 1.157, de 28 de agosto de 2009.

 

Art. 2º. Considerando a inclusão na composição do Conselho Municipal Antidrogas de representantes de diversos setores do Poder Público, altera o artigo 3º , inciso I da Lei nº 1.157, de 28 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. (...)

 

I -  4 (quatro) representantes do Poder Público, designados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação, 1 (um) do órgão de Saúde, 1 (um) da Assistência Social e 1 (um) do Turismo.

(...)”

 

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Novembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.