LEI Nº 1914, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2016
AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER PÚBLICO NA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E
ALTERA O ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI Nº 1.157, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, QUE CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica autorizada a
participação de qualquer membro representante do Poder Público na composição do
Conselho Municipal Antidrogas de Santa Maria de Jetibá ES, de que trata a Lei Municipal nº 1.157, de 28 de agosto de 2009.
Art.
2º. Considerando a
inclusão na composição do Conselho Municipal Antidrogas de representantes de
diversos setores do Poder Público, altera o
artigo 3º , inciso I da Lei nº 1.157, de 28 de agosto
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º. (...)
I
- 4 (quatro) representantes do Poder
Público, designados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação,
1 (um) do órgão de Saúde, 1 (um) da Assistência Social e 1 (um) do Turismo.
(...)”
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de
Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.