LEI Nº 1918, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Santa Maria de Jetibá - ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º. Cabe ao Secretário Municipal de Agropecuária dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 2º. Cabe à Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. (Redação dada pela Lei nº 1993/2017)

 

Art. 3º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Santa Maria de Jetibá - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Art. 4º. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - Realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 5º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agropecuária.

 

Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

Art. 7º. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES.

 

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.

 

XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

§ 1º Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

III - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

§ 2º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)

 

Art. 11. Fica instituída a taxa para realização de registro e renovação anual dos estabelecimentos e taxa de registro de produtos, para atendimento das despesas com o S.I.M.

 

§1º. O contribuinte da Taxa de que trata o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços de inspeção municipal.

 

§2º. A taxa de expediente será recolhida de acordo com os critérios e valores a serem definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias.

 

Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§2º. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

 

Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de até 50 Valores de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá- VRSMJ, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§3º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M. designados pelo Secretário Municipal de Agropecuária.

 

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agropecuária, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agropecuária autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Agropecuária poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agropecuária.

 

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

 

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.