LEI Nº 1918, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Esta lei regula
a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Santa Maria de Jetibá - ES e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso
II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art.
2º. Cabe ao
Secretário Municipal de Agropecuária dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 2º. Cabe à Secretaria de Agropecuária
(SECAGR) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as
penalidades nela previstas. (Redação dada pela Lei nº 1993/2017)
Art.
3º. Fica instituído
o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Santa Maria de Jetibá
- ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no município de Santa Maria de Jetibá - ES.
Art.
4º. São atribuições
do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário
dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de
infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades
relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art.
5º. Fica ressalvada
a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Agropecuária.
Art.
6º. A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais
especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais
com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob
qualquer forma, para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento
e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento
de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados
à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo
geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal;
Art.
7º. Serão objetos
de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate,
seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus
derivados.
Art.
8º. O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art.
9º. A fiscalização
e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico
ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art.
10. Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao
Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das
construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto
social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ,
conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de
Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou
documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa
de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames
físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - Registro do estabelecimento
junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES.
X - Manual de Boas Práticas de
Fabricação de Alimentos - BPF.
XI - Comprovante de pagamento da
taxa de registro.
§ 1º Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
III - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
§ 2º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2173/2019)
Art.
11. Fica instituída
a taxa para realização de registro e renovação anual dos estabelecimentos e
taxa de registro de produtos, para atendimento das despesas com o S.I.M.
§1º. O contribuinte da Taxa de que trata
o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços
de inspeção municipal.
§2º. A taxa de expediente será recolhida
de acordo com os critérios e valores a serem definidos em Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
12. O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art.
13. Os
estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam
ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Parágrafo
único - Os
estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para
beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro
especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza
e a procedência das mercadorias.
Art.
14. Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§1º. Os produtos que não possuam
regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos
os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não
resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§2º. O S.I.M. poderá criar normas
específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.
Art.
15. As autoridades
de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises
sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
16. As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator
for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 50 Valores de
Referência do Município de Santa Maria de Jetibá- VRSMJ, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de
matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada
após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa
nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será
cancelado o respectivo registro.
§1º. As multas poderão ser elevadas até
o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever
que a punição será ineficaz.
§2º. Constituem agravantes o uso de
artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§3º. As infrações a que se refere o
“caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
17. As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos responsáveis pelo S.I.M. designados pelo Secretário Municipal de
Agropecuária.
Art.
18. As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art.
19. O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art.
20. Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Agropecuária, constantes no Orçamento do Município.
Art.
21. Para a
consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agropecuária
autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art.
22. A Secretaria
Municipal de Agropecuária poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art.
23. Os casos
omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agropecuária.
Art.
24. Ficam revogadas
as disposições em contrário a esta Lei.
Art.
25. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art.
26. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
22 de Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.