AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO PARA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE NASCENTES.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, Presidente da CÂMARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar e viabilizar orçamentária e financeiramente, programa municipal de reflorestamento de áreas, objetivando a manutenção e recuperação de nascentes.
Art. 2°. O programa a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria Municipal de Agropecuária e órgãos municipais afins,
será implementado com a produção
de mudas de espécies nativas da mata atlântica, para doação aos proprietários e possuidores de terras rurais, para plantio nos entornas de nascentes ativas ou inativas, com possibilidade de recuperação e nas margens de cursos de água.
Art. 3°. Os proprietários rurais beneficiários das mudas que vierem a ser produzidas, deverão
ser previamente cadastrados, identificados e a viabilidade da manutenção ou recuperação da nascente deverá
ser certificada por laudo extraído de vistoria técnica da autoridade ambiental municipal.
Art. 4°. Os órgãos
municipais envolvidos no programa farão o acompanhamento, darão a orientação e farão a fiscalização da execução do plantio das mudas e do desenvolvimento florestal projetado.
Art. 5°. A distribuição das mudas será gratuita, com entrega na propriedade, mediante recibo e assinatura de Termo de Responsabilidade pelo plantio e aceitação das condições
a serem estabelecidas, para o êxito do programa.
Art. 6°. O Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá abrir crédito suplementar especial no orçamento fiscal do exercício
de 2017, destinado
a cobrir eventuais despesas decorrentes desta Lei, com recursos provenientes da anulação de outras datações, como autoriza
o Art. 43, seus Incisos e Parágrafos da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2017, mediante regulamento a ser editado
no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
de sua vigência.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 28 de novembro
de 2016.
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.