LEI 1920, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016


AUTORIZA    A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO PARA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE NASCENTES.


 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da CÂMARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar e viabilizar orçamentária e financeiramente, programa municipal de reflorestamento de áreas, objetivando a manutenção e recuperação de nascentes.

 

Art. 2°. O programa a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o apoio da Secretaria Municipal de Agropecuária e órgãos municipais afins, será implementado com a produção de mudas de espécies nativas da mata atlântica, para doação aos proprietários e possuidores de terras rurais, para plantio nos entornas de nascentes ativas ou inativas, com possibilidade de recuperação e nas margens de cursos de água.

 

Art. 3°. Os proprietários rurais beneficiários das mudas que vierem a ser produzidas, deverão ser previamente cadastrados, identificados e a viabilidade da manutenção ou recuperação da nascente deverá ser certificada por laudo extraído de vistoria técnica da autoridade ambiental municipal.

 

 

Art. 4°. Os órgãos municipais envolvidos no programa farão o acompanhamento, darão a orientação e farão a fiscalização da execução do plantio das mudas e do desenvolvimento florestal projetado.

 

Art. 5°. A distribuição das mudas será gratuita, com entrega na propriedade, mediante recibo e assinatura de Termo de Responsabilidade pelo plantio e aceitação das condições a serem estabelecidas, para o êxito do programa.

 

Art. 6°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir crédito suplementar especial no orçamento fiscal do exercício de 2017, destinado a cobrir eventuais despesas decorrentes desta Lei, com recursos provenientes da anulação de outras datações, como autoriza o Art. 43, seus Incisos e Parágrafos da Lei Federal 4320/64.

 

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, mediante regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.

 

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de novembro de 2016.

 

HILÁRIO BOENING

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.