LEI Nº 1921, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR –
CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e
Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o
disposto nos artigos. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Seção I
Da Criação e das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON
Municipal de Santa Maria de Jetibá, órgão que passa a integrar a Secretaria
Municipal Jurídica, conforme artigo
17 e seguintes da Lei Municipal nº 772/2005 que consolida a
estrutura administrativa municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I – Planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II – Receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III – Orientar
permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV – Encaminhar ao
Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V – Incentivar e
apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI – Promover
medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos
do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97,
remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX – Expedir notificações
aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas
pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar,
instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI – Fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XII – Solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os
consumidores que necessitem de assistência jurídica.
XIV –
propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios
para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do
PROCON municipal é composta, dentre outros, por:
I– Coordenadoria Procon
Municipal;
II – Setor de Atendimento
ao Consumidor;
III – Setor de
Fiscalização;
IV – Setor de Assessoria
Técnica;
V - Setor de Apoio
Administrativo;
Art. 5º A Coordenadoria Procon Municipal será dirigida por Coordenador
Executivo, e os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo
Municipal do PROCON, referência CC-2 conforme Art. 85 da Lei Municipal nº 772, de 02/02/2005,
nomenclatura, requisitos para o seu provimento, quantitativo, remuneração e
atribuições de que trata o Anexo Único
desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo cabe promover a
supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCONMunicipal, buscando os melhores
métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação
operacional, representando judicial e extrajudicialmente o Órgão, e cabendo-lhe
ainda:
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
II - funcionar, no processo do contencioso
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões
administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação,
certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como
expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar
e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCONSanta Maria de Jetibá;
VI - decidir sobre a aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e
legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
VII -
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10 Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete:
I - controlar os trabalhos nas diversas etapas de
atendimento ao consumidor e dos processos administrativos;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao
consumidor;
III - prestar, por telefone, via “e-mail” ou
pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e
defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente,
encaminhá-lo ao órgão competente;
IV - adotar os encaminhamentos pertinentes,
pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo,
promover despacho saneador, designar pauta;
V - acompanhar com zelo o registro e o fluxo de
processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos,
objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;
VI - receber, controlar e distribuir expedientes e
processos administrativos sobre relação de consumo;
VII - promover diligências à célere resolução dos
conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a
tramitação dos processos às partes interessadas;
VIII - organizar, registrar e atualizar cadastro de
reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de
produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de
infração, na forma da legislação;
IX - solicitar o comparecimento das partes
envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível acordos ou
conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
X - outras atividades correlatas.
Art. 11 Ao setor de Fiscalização compete:
I - elaborar o planejamento, a programação, a
coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de
abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição,
garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do
bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
II – lavrar peças fiscais, auto de infração, termo
de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes
pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os
dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade
competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de
constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou
reclamações de consumidores;
IV - propor e executar operações especiais de
fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais;
V - receber e aferir a veracidade de reclamações e
denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
VI - exercer a fiscalização preventiva dos direitos
do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à
coibição da propaganda enganosa ou abusiva;
VII - auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da
Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.
Art. 12 À Assessoria Técnica compete assessorar
tecnicamente o coordenador Executivo em todas as ações de sua competência;
elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa
do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades
correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; competindo-lhe
ainda:
I - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a
realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo
individuais ou coletivas;
II - proferir pareceres em processos decorrentes de
ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao
Coordenador Executivo a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as
penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos;
III - coordenar a realização de audiências de
conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas,
celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual
demandar;
IV – apoiar o Coordenador executivo na elaboração
de decisões administrativas;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com
as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Coordenador Executivo.
Art. 13 Ao setor de apoio Administrativo compete a
execução das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de
recursos humanos do PROCON Santa Maria
de Jetibá, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do
orçamento e de convênios, e também o seguinte:
I - organização, normatização e controle da
execução das atividades relativas à administração financeira, contábil,
orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão;
II - elaboração da programação administrativa, orçamentária
e financeira do PROCON Santa Maria de
Jetibá;
III - organização e manutenção atualizada dos
balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;
IV – manutenção do cadastro dos bens móveis,
imóveis e semoventes do PROCON Santa
Maria de Jetibá, bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e
fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços,
executando o controle quantitativo e de custos;
V - acompanhamento, junto aos órgãos da
administração Municipal, da tramitação de atos ou documentos de interesse do
PROCON Santa Maria de Jetibá
sujeitos a registros ou publicação;
VI – execução de outras atividades que lhe forem
atribuídas pelo Coordenador Executivo.
Art. 14 As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo
Secretario Jurídico Municipal.
CAPITULO III
Art. 15 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes
para a política municipal de defesa do consumidor.
II - Administrar e deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu
Decreto Regulamentador.
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria
de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas
referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90.
V – aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios
e contratos como representante do Município de Santa Maria de Jetibá,
objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter
cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas
anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subseqüente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16 O CONDECON será composto por representantes do
Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que é membro
nato do CONDECON e o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
V - Um representante da Secretaria Municipal de
Agropecuária;
VI – Um representante da Secretaria de
Planejamento;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Quatro representantes da sociedade civil
indicados pelo Poder Executivo;
§ 1º Deverão ser asseguradas a
participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e
da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, sem direito a voto.
§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida
a recondução.
Art. 17 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
CAPITULO IV
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os
danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade
de consumidores do município de Santa
Maria de Jetibá;
II - Na promoção de atividades e eventos
educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo
relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e
trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse metaindividual do consumidor;
IV – Na modernização administrativa do PROCON Santa Maria de Jetibá;
V – No financiamento de projetos relacionados com
os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º
2.181/90);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o
mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória
especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII – No
custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de
orientação ao consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 20 Constituem recursos do Fundo o produto da
arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os
artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude
da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu
Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes
de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas
nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
Art. 21 As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião
subsequente.
Art. 22 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
Art. 23 A Prefeitura Municipal prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao
FMDC.
Art. 24 No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.
Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 27 O Poder Executivo
municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo
a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicas das unidades e cargos.
Art. 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 29 de Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 061/2016
Cargo
Comissionado criado na forma do art.6º
NOMENCLATURA |
REFERÊNCIA |
REQUISITOS |
QUANT. |
VENCIMENTO |
ATRIBUIÇÕES |
Coordenador Executivo Municipal do PROCON |
CC-2 |
Bacharelado em Direito |
01 |
R$ 2.862,46 |
Coordenar e executar a
política municipal de proteção ao consumidor, em conformidade com o Art. 9º
desta Lei. |