LEI Nº 1928, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Título II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 101.822.697,65 (cento e um milhões, oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).

 

Art. 3º.  As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.

 

Capítulo II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de em R$ R$ 101.612.697,64 (cento e um milhões, seiscentos e doze mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).

 

Seção II

 

Da Despesa por órgão

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no Anexo VII.

 

Capítulo III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;

 

III excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 7º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

I – atender insuficiências do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou convênios; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

VI a suplementação dentro do mesmo projeto ou atividade; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)

 

Título I

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista a audiência pública ocorrida no corrente ano.

 

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I – Tabela explicativa da evolução da receita;

 

II – Anexo II – Tabela explicativa da evolução da despesa;

 

III – Anexo III – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

IV – Anexo IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

V – Anexo V – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

 

VI – Anexo VI – Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;

 

VII – Anexo VII – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

VIII – Anexo VIII – Programa de Trabalho (PT);

 

IX – Anexo IX – PT por funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

 

X – Anexo X – PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;

 

XI Anexo XI – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de Dezembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(VIDE LEI Nº 2052, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017)

(VIDE LEI Nº 1928, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017)

(VIDE LEI Nº 2031, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016)