LEI Nº 1928, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2016.
ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício
financeiro de 2017, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração
direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 101.822.697,65 (cento e um milhões,
oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e
cinco centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de
tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento
disposto no Anexo V.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total
fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita
orçamentária, é de em R$ R$ 101.612.697,64 (cento e um milhões, seiscentos e
doze mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Seção II
Da Despesa por órgão
Art. 5º A despesa fixada
à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do
detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no Anexo
VII.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder
Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – Incorporação
de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço do exercício anterior;
III – excesso de arrecadação em bases
constantes.
Parágrafo Único.
Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os
valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º O limite autorizado
no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
I – atender insuficiências do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
III – atender
despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou
convênios; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de
capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro
de 2016, e o excesso de arrecadação, quando se configurar receita do exercício
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
VI – a suplementação dentro do mesmo projeto
ou atividade; (Revogado pela Lei nº 1996/2017)
Título I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica desde já
autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista a audiência pública
ocorrida no corrente ano.
Art. 9º Integram esta Lei
os seguintes Anexos:
I – Anexo I –
Tabela explicativa da evolução da receita;
II – Anexo II –
Tabela explicativa da evolução da despesa;
III – Anexo III –
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
IV – Anexo IV –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
V – Anexo V –
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
VI – Anexo VI –
Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;
VII – Anexo VII –
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
VIII – Anexo VIII
– Programa de Trabalho (PT);
IX – Anexo IX – PT
por funções, subfunções e programas por projetos e
atividades;
X – Anexo X – PT
por funções, subfunções e programas conforme vínculo
com os recursos;
XI – Anexo XI – Demonstrativo da despesa
por órgãos e funções.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07
de Dezembro de 2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(VIDE LEI Nº 2052,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017)