LEI Nº 1935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica reorganizado na estrutura organizacional básica do Município de Santa Maria de Jetibá, como órgão de assessoria e apoio direto ao Chefe do Executivo Municipal, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3° À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, compete:

 

I – coordenar e executar as ações de defesa civil, bem como supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC, fixando suas diretrizes operacionais;

 

II – priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

 

III – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;

 

IV – elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

 

V – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo parágrafo primeiro do artigo 182 da Constituição Federal;

 

VI – vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

 

VII – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

 

VIII – implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;

 

IX – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

X – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento do Formulário de Informações de Desastre – FIDE;

 

XII – propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC-ES;

 

XIII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

 

XIV – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

XV – implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI – realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;

 

XVII – promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

XVIII – estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

XIX – informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC;

 

XX – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

XXI – implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XXII – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

XXIII – sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

XXIV – participar e colaborar com programas coordenados pela CEPDEC e SEPDEC;

 

XXV – comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;

 

XXVI – promover mobilização comunitária visando à implantação de grupos de voluntários nas comunidades, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

 

XXVII – estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas).

 

XXVIII - interditar obras e imóveis em risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

Art. 3º-A Para fins de interdição, consideram-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

I - Interdição Cautelar: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A interdição cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 72 (setenta e duas) horas, devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

II - Auto de Interdição: determinado por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade com as legislações vigentes, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções dadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

III - Demolição e recuperação de áreas degradadas: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente em questão, de acordo com laudo técnico ou registro de ocorrência emitido pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder de ofício, ações e medidas necessárias à demolição e/ou recuperação da área degradada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

§ 1º A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

§ 2º O Auto de Interdição será registrado em arquivo próprio na COMPEDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

§ 3º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada mediante requerimento protocolado na prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinado a COMPDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

§ 5º O Descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)

 

Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.

 

Art. 5° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:

 

I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

II – Setor Administrativo;

 

III – Setor Técnico;

 

IV – Setor Operativo.

 

Art. 7º Os agentes municipais de defesa civil têm como atribuições do cargo a execução das ações laborais preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas inerentes aos trabalhos operacionais da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil – COMPDEC, fiscalizar o atendimento as ocorrências e as ações de rotina e controle de estoque estratégico de materiais, equipamentos, utensílios e cumprimento dos procedimentos técnicos de segurança, vistorias de edificações, para verificação do risco, obedecendo ao Código de Obras e Edificações do Município, conduzir as viaturas da Defesa Civil quando habilitados, bem como desempenhar outras atividades inerentes às missões de defesa civil no Município e previsto em outras legislações.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar, formalizar e regulamentar, por Decreto, a estrutura básica necessária ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência CC-2 conforme Art. 85 da Lei Municipal nº 772 de 02/02/2005, nomenclatura, requisitos para o seu provimento, quantitativo, remuneração e atribuições de que trata o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência CC-5 conforme, Art. 31, Lei Municipal nº 1.944 de 31/01/2017, nomenclatura, requisitos para o seu provimento, quantitativo, remuneração e atribuições de que trata o Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2336/2020)

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um conselho Gestor.

 

Art. 11 Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Prefeito Municipal, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compões a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como prestação de serviços públicos relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I – Projetos educativos e de divulgação;

 

II – Capacitação de recursos humanos;

 

III – Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV – Proteção de áreas de risco;

 

V – Aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, àquelas relacionadas ao socorro e assistências emergências e de reabilitação, incluídas o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 13 Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC:

 

I – Administrar os recursos financeiros;

 

II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III – Prestar contas da gestão financeira;

 

IV Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 14 Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os critérios adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – Os saldos apurados no exterior anterior;

 

VI – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII – A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII – Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento da situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX – Emendas parlamentares;

 

X – Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 15 O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.

 

Art. 16 O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 16 O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. (Redação dada pela Lei n° 2336/2020)

 

Art. 17 Fica criada a Semana Municipal de Proteção e Defesa Civil que será comemorada na semana do dia 11 de setembro de cada ano e tem como finalidade promover eventos e campanhas alusivas voltadas para a prevenção e preparação de desastres.

 

Art. 18 O Executivo Municipal deverá nomear por decreto uma comissão municipal de resposta a desastres que será responsável em apoiar nas atividades de preparação e respostas a desastres, observando os planos municipais de contingências.

 

Art. 19 O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 613/2001, 1.701/2014 e o artigo 4º da lei 1384/2011.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1935/2016

 

Cargo Comissionado criado na forma do art. 9º

 

NOMENCLATURA

REF.

REQUISITOS

QUANTIDADE

VENCIMENTO

ATRIBUIÇÕES

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

CC-2

Ensino superior completo ou formação técnica nas áreas de edificações, meio ambiente, geologia, ou segurança pública.

01

R$ 2.862,46

Coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa civil em conformidade com o Art. 3º desta Lei.

 

(Anexo alterado pela Lei n° 2336/2020)

 

Nomenclatura

Ref.

Requisitos

Quantidade

Atribuições

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

CC-5

Ensino Superior Completo

1

Coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa civil em conformidade com o Art. 3º desta Lei.