LEI Nº 1935, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reorganizado na
estrutura organizacional básica do Município de Santa Maria de Jetibá, como
órgão de assessoria e apoio direto ao Chefe do Executivo Municipal, a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos
de normalidade e anormalidade.
Art. 2° Para as finalidades desta
Lei, denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas,
de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e
sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
superáveis pela comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3° À Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, compete:
I – coordenar e executar as ações de defesa civil, bem
como supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC, fixando
suas diretrizes operacionais;
II – priorizar o apoio às ações preventivas e às
relacionadas com a minimização de desastres;
III – manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com a Defesa Civil;
IV – elaborar e implementar
planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e
projetos de defesa civil;
V – analisar e recomendar a inclusão de áreas de
riscos no Plano Diretor estabelecido pelo parágrafo primeiro do artigo 182 da
Constituição Federal;
VI – vistoriar áreas de risco e recomendar a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de
edificações vulneráveis;
VII – manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e
população vulnerável;
VIII – implantar o banco de dados e elaborar os
mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
IX – estar atenta às informações de alerta dos
órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
X – implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
XI – proceder à avaliação de danos e prejuízos das
áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento do Formulário de Informações
de Desastre – FIDE;
XII – propor à autoridade competente a decretação
de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os
critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil –
SIEPDEC-ES;
XIII – executar a distribuição e o controle dos
suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de
desastres;
XIV – capacitar recursos humanos para as ações de
defesa civil;
XV – implantar programas de treinamento para
voluntariado;
XVI – realizar exercícios simulados para
adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;
XVII – promover a integração da Defesa Civil
Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais,
regionais e federais;
XVIII – estudar, definir e propor normas, planos e
procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência e recuperação de
áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
XIX – informar as ocorrências de desastres à
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e à Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC;
XX – prever recursos orçamentários próprios
necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como
contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente;
XXI – implementar ações de medidas não-estruturais
e medidas estruturais;
XXII – promover campanhas públicas e educativas
para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
Defesa Civil, através da mídia local;
XXIII – sugerir obras e medidas de prevenção com o
intuito de reduzir desastres;
XXIV – participar e colaborar com programas
coordenados pela CEPDEC e SEPDEC;
XXV – comunicar aos órgãos competentes quando a
produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo
a população;
XXVI – promover mobilização comunitária visando à
implantação de grupos de voluntários nas comunidades, ou entidades
correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em
áreas de riscos intensificados;
XXVII – estabelecer intercâmbio de ajuda com outros
Municípios (comunidades irmanadas).
XXVIII - interditar obras e
imóveis em risco. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2819/2024)
Art. 3º-A Para fins de
interdição, consideram-se: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2819/2024)
I - Interdição Cautelar: determinada por Agentes de
Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil
pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos
proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente,
conforme avaliação preliminar. A interdição cautelar será autuada formalmente
ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 72 (setenta
e duas) horas, devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de
Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2819/2024)
II - Auto de Interdição: determinado por Agentes de
Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil
pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos
proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou
em desconformidade com as legislações vigentes, conforme avaliação técnica. Os
ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções dadas pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada
formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser
permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção,
prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)
III - Demolição e recuperação de áreas degradadas:
o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a
prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área remanescente em
questão, de acordo com laudo técnico ou registro de ocorrência emitido pelo
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil. Caso as ações determinadas não
sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias
úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o
Município autorizado a proceder de ofício, ações e medidas necessárias à
demolição e/ou recuperação da área degradada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2819/2024)
§ 1º A interdição será autuada
formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser
permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à
proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)
§ 2º O Auto de Interdição será
registrado em arquivo próprio na COMPEDEC. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2819/2024)
§ 3º Será concedido prazo de 5
(cinco) dias úteis, para apresentação de defesa prévia do proprietário ou
possuidor do imóvel interditado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2819/2024)
§ 4º A defesa prévia deverá ser
apresentada mediante requerimento protocolado na prefeitura, por meio de
competente processo administrativo destinado a COMPDEC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2819/2024)
§
5º O Descumprimento do Auto de
Interdição poderá ensejar as sanções previstas em lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2819/2024)
Art. 4º A COMPDEC manterá com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa
civil.
Art. 5° A Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
II – Setor Administrativo;
III – Setor Técnico;
IV – Setor Operativo.
Art. 7º Os agentes municipais de
defesa civil têm como atribuições do cargo a execução das ações laborais
preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas inerentes aos trabalhos
operacionais da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil – COMPDEC,
fiscalizar o atendimento as ocorrências e as ações de rotina e controle de
estoque estratégico de materiais, equipamentos, utensílios e cumprimento dos
procedimentos técnicos de segurança, vistorias de edificações, para verificação
do risco, obedecendo ao Código de Obras e Edificações do Município, conduzir as
viaturas da Defesa Civil quando habilitados, bem como desempenhar outras
atividades inerentes às missões de defesa civil no Município e previsto em
outras legislações.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a organizar, formalizar e regulamentar, por Decreto, a
estrutura básica necessária ao funcionamento da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência
CC-2 conforme Art.
85 da Lei Municipal nº 772 de 02/02/2005, nomenclatura, requisitos
para o seu provimento, quantitativo, remuneração e atribuições de que trata o Anexo Único desta Lei.
Art. 9º Fica criado o cargo de provimento
em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência
CC-5 conforme, Art.
31, Lei Municipal nº 1.944 de 31/01/2017, nomenclatura, requisitos para o
seu provimento, quantitativo, remuneração e atribuições de que trata o Anexo
Único desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2336/2020)
Art. 10 Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, vinculado ao Gabinete do
Prefeito o qual será administrado por um conselho Gestor.
Art. 11 Fica instituído o Conselho
Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado
pelo Prefeito Municipal, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compões a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados
pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho
Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as
atividades desenvolvidas consideradas como prestação de serviços públicos
relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12 O Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de
prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de
recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I – Projetos educativos e de divulgação;
II – Capacitação de recursos humanos;
III – Elaboração de trabalhos técnicos;
IV – Proteção de áreas de risco;
V – Aquisição de materiais e equipamentos;
VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas
para as ações de resposta ao desastre, àquelas relacionadas ao socorro e
assistências emergências e de reabilitação, incluídas o custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art. 13 Compete ao Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC:
I – Administrar os recursos financeiros;
II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes
estabelecidas pela COMPDEC;
III – Prestar contas da gestão financeira;
IV – Desenvolver
outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis
com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 14 Constituem recursos do
FUNMPDEC:
I – As dotações orçamentárias consignadas
anualmente no Orçamento Geral do Município e os critérios adicionais que lhe
forem atribuídos;
II – Os recursos transferidos da União, Estado ou
Município;
III – Os auxílios, dotações, subvenções e
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira,
destinado às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – Os recursos provenientes de dotação e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – Os saldos apurados no exterior anterior;
VI – O produto de alienação de materiais ou
equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos
provenientes deste Fundo;
VII – A remuneração decorrente de aplicação no
mercado financeiro;
VIII – Os saldos dos créditos extraordinários e
especiais, abertos para atendimento da situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – Emendas parlamentares;
X – Outros recursos que legalmente lhe forem
atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do
FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a critério do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC
serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado
do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 15 O FUNMPDEC será
implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município.
Art. 16 O FUNMPDEC terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art.
16 O orçamento do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Governo Municipal, em
obediência ao princípio da unidade. (Redação
dada pela Lei n° 2336/2020)
Art. 17 Fica criada a Semana
Municipal de Proteção e Defesa Civil que será comemorada na semana do dia 11 de
setembro de cada ano e tem como finalidade promover eventos e campanhas
alusivas voltadas para a prevenção e preparação de desastres.
Art. 18 O Executivo Municipal
deverá nomear por decreto uma comissão municipal de resposta a desastres que
será responsável em apoiar nas atividades de preparação e respostas a
desastres, observando os planos municipais de contingências.
Art. 19 O Executivo Municipal no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por
Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nºs
613/2001, 1.701/2014 e o artigo 4º da lei 1384/2011.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2016.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.
ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 1935/2016
Cargo Comissionado criado na
forma do art. 9º
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(Anexo
alterado pela Lei n° 2336/2020)
Nomenclatura |
Ref. |
Requisitos |
Quantidade |
Atribuições |
Coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-5 |
Ensino Superior
Completo |
1 |
Coordenar e executar
a política municipal de proteção e defesa civil em conformidade com o Art. 3º
desta Lei. |