REVOGADA PELA LEI Nº 2.599/2022

 

LEI Nº 1.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA MEMBROS DE COMISSÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar jeton a título de gratificação, aos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, designados como membros de comissões permanentes; comissões temporárias; comissões especiais; grupos de trabalho e pregoeiros.

 

§ 1º O jeton será pago pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão, grupo de trabalho e pregão.

 

§ 2º O membro participante da comissão que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção do jeton e será excluído da comissão se a ausência exceder ao número de duas reuniões.

 

§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória, registro e assinatura de ata de reunião.

  

Art. 2º Os Valores dos jetons a serem pagos, na ausência de Lei específica, serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando:

 

I. O grau de complexidade da atividade;

 

II. A função exercida pelos membros na comissão;

 

III. A Lei de responsabilidade fiscal. 

 

Parágrafo Único. Os valores máximos a serem pagos nas gratificações previstas na presente lei não poderão exceder o valor atribuído à comissão de Licitação da Prefeitura Municipal. 

 

Art. 3º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere esta Lei não se aplicará as garantias do 13º Salário e férias regulamentares.

 

Art. 4º O servidor designado a compor mais de uma comissão terá direito a perceber gratificação concomitante à função.

 

Parágrafo Único. O Servidor designado, quando do gozo de férias; licenças ou afastado por motivo de saúde, não poderá perceber a gratificação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2016.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.