LEI Nº 1949
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
FIXA O VALOR DE GRATIFICAÇÕES AOS MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Presidente da Câmara Municipal autorizado a pagar as seguintes gratificações
mensais:
I – aos
membros da Comissão Permanente de Licitação:
a) ao
membro presidente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) aos
demais membros, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
II – aos
membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos novos servidores
efetivos:
a) ao
membro presidente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) aos
demais membros, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º. As gratificações fixadas por esta Lei, não integram
os vencimentos dos servidores, tem caráter transitório e não se sujeitam às
contribuições previdenciárias dos servidores.
Parágrafo Único. As gratificações de que tratam
esta Lei integram a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte ou da
Declaração Anual de Ajuste da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do corrente exercício fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
com seus efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 21 de Fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.