LEI Nº 1949 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

 

FIXA O VALOR DE GRATIFICAÇÕES AOS MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a pagar as seguintes gratificações mensais:

 

I – aos membros da Comissão Permanente de Licitação:

 

a) ao membro presidente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

b) aos demais membros, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

 

II – aos membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório dos novos servidores efetivos:

 

a) ao membro presidente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) aos demais membros, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 2º. As gratificações fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores, tem caráter transitório e não se sujeitam às contribuições previdenciárias dos servidores.

 

Parágrafo Único. As gratificações de que tratam esta Lei integram a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte ou da Declaração Anual de Ajuste da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do corrente exercício fiscal.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Fevereiro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.