LEI N° 1960, DE
23 DE MARÇO DE 2017
PROÍBE A PESCA PREDATÓRIA NA REPRESA
DE RIO BONITO E CRIA A PATRULHA DA PESCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
proibida a pesca predatória na represa de Rio Bonito e em qualquer manancial
corrente, lagos, lagoas e banhados existentes no território do Município de
Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Por pesca predatória entende-se aquela que deixa
de ser sustentável, com uso de explosivos, malhas, redes ou artefatos
similares, que exterminam indiscriminadamente as espécies de peixes, a flora, a
fauna e outros seres que vivem biologicamente no ambiente aquático.
Art. 2º. A execução desta Lei, fica a cargo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que será auxiliada pela Patrulha da Pesca de que
trata o Art. 3º desta Lei.
Art. 3º. Fica criada a Patrulha da Pesca, constituída de
agentes voluntários, que serão cadastrados na Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, identificados com crachá e colete, com inscrições pertinentes à
atividade de apoio à fiscalização da pesca predatória.
Art. 4º. Os agentes da Patrulha da Pesca poderão abordar os
infratores, impedir o início ou interromper a pesca predatória, solicitar a
presença da polícia ambiental e da fiscalização municipal do meio ambiente.
Art. 5°. Aos infratores serão aplicadas as seguintes
penalidades, cumulativamente:
I – advertência verbal;
II – apreensão de explosivos, malhas, redes e artefatos
similares, barcos e demais instrumentos utilizados na pesca proibida;
III – multa pecuniária de até 100 (cem) valores de
referência de Santa Maria de Jetibá, por ato praticado ilegalmente.
§ 1°. Independentemente das penalidades previstas nesta
lei, os infratores também responderão pelas infrações previstas na legislação
federal e estadual, tanto civis, como criminais, específicas para estas
transgressões ambientais.
§ 2°. O Auto de Infração, a aplicação da multa
pecuniária e o Auto de Apreensão serão lavrados pelo órgão de fiscalização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3°. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, que será apreciada pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
§ 4°. Do julgamento da defesa, caberá recurso ao
Prefeito Municipal, em 15 (quinze) dias, em segunda e última instância.
§ 5°. Os materiais apreendidos, somente serão devolvidos
ao infrator, após o pagamento da multa e, não havendo defesa ou não paga a
multa, serão incinerados ou doados a instituições de pesca, regularmente
constituídas.
Art. 6°. Os voluntários da Patrulha da Pesca assinarão
termo específico, recebendo o crachá e o colete identificadores, declarando que
prestam os serviços voluntariamente, em defesa do meio ambiente sustentável,
sem qualquer vínculo empregatício com o município, sem qualquer remuneração ou
gratificação, comprometendo-se a cumprir o apoiamento à fiscalização municipal
e à polícia ambiental, nos limites desta Lei.
Art. 7°. Na represa de Rio Bonito, nos mananciais
correntes, lagos, lagoas e banhados do Município de Santa Maria de Jetibá, com
acesso público, continuam autorizadas a pesca esportiva e sustentável familiar.
Art. 8º. Excluem-se das vedações desta Lei, as atividades
privadas da piscicultura, industrial e comercial.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para
o corrente exercício.
§ 1°. Para os exercícios futuros o Poder Executivo
incluirá dotação específica para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
§ 2º. As receitas advindas de multas previstas nesta lei, constituirão neste
exercício financeiro, receitas extra orçamentárias e serão utilizadas para a
cobertura de eventuais despesas decorrentes deste Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial suplementar no corrente exercício fiscal,
no valor de até R$ 10.000,00 para cobertura das despesas decorrentes desta Lei,
com recursos provenientes a anulação de dotações da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, nos termos do Art. 41, Inc. II e 43, § 1°, Inc. III da Lei
Federal nº 4320/64.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Março de 2017.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.