LEI N° 1960, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

PROÍBE A PESCA PREDATÓRIA NA REPRESA DE RIO BONITO E CRIA A PATRULHA DA PESCA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Fica proibida a pesca predatória na represa de Rio Bonito e em qualquer manancial corrente, lagos, lagoas e banhados existentes no território do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Por pesca predatória entende-se aquela que deixa de ser sustentável, com uso de explosivos, malhas, redes ou artefatos similares, que exterminam indiscriminadamente as espécies de peixes, a flora, a fauna e outros seres que vivem biologicamente no ambiente aquático.

 

Art. 2º. A execução desta Lei, fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será auxiliada pela Patrulha da Pesca de que trata o Art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º. Fica criada a Patrulha da Pesca, constituída de agentes voluntários, que serão cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, identificados com crachá e colete, com inscrições pertinentes à atividade de apoio à fiscalização da pesca predatória.

 

Art. 4º. Os agentes da Patrulha da Pesca poderão abordar os infratores, impedir o início ou interromper a pesca predatória, solicitar a presença da polícia ambiental e da fiscalização municipal do meio ambiente.

 

Art. 5°. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente:

 

I – advertência verbal;

 

II – apreensão de explosivos, malhas, redes e artefatos similares, barcos e demais instrumentos utilizados na pesca proibida;

 

III – multa pecuniária de até 100 (cem) valores de referência de Santa Maria de Jetibá, por ato praticado ilegalmente.

 

§ 1°. Independentemente das penalidades previstas nesta lei, os infratores também responderão pelas infrações previstas na legislação federal e estadual, tanto civis, como criminais, específicas para estas transgressões ambientais.

 

§ 2°. O Auto de Infração, a aplicação da multa pecuniária e o Auto de Apreensão serão lavrados pelo órgão de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 3°. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, que será apreciada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4°. Do julgamento da defesa, caberá recurso ao Prefeito Municipal, em 15 (quinze) dias, em segunda e última instância.

 

§ 5°. Os materiais apreendidos, somente serão devolvidos ao infrator, após o pagamento da multa e, não havendo defesa ou não paga a multa, serão incinerados ou doados a instituições de pesca, regularmente constituídas.

 

Art. 6°. Os voluntários da Patrulha da Pesca assinarão termo específico, recebendo o crachá e o colete identificadores, declarando que prestam os serviços voluntariamente, em defesa do meio ambiente sustentável, sem qualquer vínculo empregatício com o município, sem qualquer remuneração ou gratificação, comprometendo-se a cumprir o apoiamento à fiscalização municipal e à polícia ambiental, nos limites desta Lei.

 

Art. 7°. Na represa de Rio Bonito, nos mananciais correntes, lagos, lagoas e banhados do Município de Santa Maria de Jetibá, com acesso público, continuam autorizadas a pesca esportiva e sustentável familiar.

 

Art. 8º. Excluem-se das vedações desta Lei, as atividades privadas da piscicultura, industrial e comercial.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para o corrente exercício.

 

§ 1°. Para os exercícios futuros o Poder Executivo incluirá dotação específica para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

§ 2º. As receitas advindas de multas previstas nesta lei, constituirão neste exercício financeiro, receitas extra orçamentárias e serão utilizadas para a cobertura de eventuais despesas decorrentes deste Lei.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial suplementar no corrente exercício fiscal, no valor de até R$ 10.000,00 para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, com recursos provenientes a anulação de dotações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos do Art. 41, Inc. II e 43, § 1°, Inc. III da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Março de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.