revogada pela lei complementar nº 2334/2020

 

LEI Nº 1962, DE 04 DE ABRIL DE 2017

 

CRIA E AMPLIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

CONSIDERANDO, a Instrução de Serviço do DETRAN, que estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO, o modelo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, quanto ao programa de acolhimento de crianças e adolescentes em abrigo institucional;

 

CONSIDERANDO, a criação do PROCON Municipal, Lei Municipal 1.921/2016, de 29 de novembro de 2016.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo que passa a integrar o Anexo I referido pelo Art. 2º da lei Municipal nº 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARREIRA

VENCIMENTO

IV. TRANSPORTE

05

Monitor de Transporte Escolar

II

R$ 841,66

VI.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

04

Auxiliar de Cuidador

II

R$ 841,66

 

Art. 2º. Fica acrescido o seguinte cargo, àqueles quantificados no Anexo I referido pelo Art. 2º da lei Municipal nº 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARREIRA

VENCIMENTO

I. NÍVEL SUPERIOR

01

Advogado

IX

R$ 3.137,35

 

Art. 3º. Fica autorizado o remanejamento do servidor ocupante dos cargos de Monitor de Transporte Escolar e Auxiliar de Cuidador, a outro local por conveniência da administração, observado as atribuições do cargo, quando verificado a ociosidade deste no seu local inicialmente designado, devendo retornar imediatamente quando necessário.

 

Art. 4º. As atribuições e exigências mínimas para o provimento do cargo de Advogado acrescido por esta Lei será regulamentado por decreto do executivo municipal, para exercício preferencialmente como auxiliar técnico ao Coordenador do PROCON Municipal.

 

Art. 5º. As atribuições e exigências mínimas para o provimento dos cargos efetivos criados e quantificados por esta Lei serão regulamentadas na forma do ANEXO.

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover Concurso Público, para provimento dos cargos efetivos, necessários à prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo Único. Justificada a necessidade e o excepcional interesse público, poderá o Chefe do Executivo Municipal contratar temporariamente servidores, no regime celetista, por prazo não superior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações previstas na lei orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO ÚNICO DA  LEI Nº 1962/2017

 

Cargos Efetivos atribuições e exigências mínimas, disposto no art.5º

 

GRUPO OCUPACIONAL/CARGO

DESCRIÇÃO

IV. TRANSPORTE - Monitor de Transporte Escolar

Formação Mínima: Nível fundamental completo.

Capacitação específica: Experiência em atendimento à criança e adolescente.

Requisito Específico: Termo de Autorização expedido pelo DETRAN/ES, conforme a Instrução de Serviços nº 11/2014, de 13/02/2014.

Função desempenhada: Cuidar da segurança dos alunos nos veículos de transporte escolar, orientando-os nas dependências e proximidades de escola; Inspecionar o comportamento dos alunos, durante o transporte escolar até seu ingresso às dependências escolar; Orientar alunos sobre regras e procedimentos no transporte escolar, regimento escolar e cumprimento de horários; Conferir o retorno dos alunos que ingressaram no início do transporte escolar; Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

VI. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - Auxiliar de Cuidador

Formação Mínima: Nível fundamental completo

Capacitação específica: Experiência em atendimento à criança e adolescente

Função desempenhada: Auxiliar o Cuidador de Crianças em horários que demandem mais atenção como almoço, jantar e café-da-manhã, além de apoio em períodos noturnos; Auxiliar nos horários de descanso e folgas regulamentares do Cuidador de Crianças; auxiliar quando necessário o deslocamento imediato do Cuidador de Crianças, no caso de eventualidades que ensejem sua ausência temporária ao serviço; e outras atividades correlatas. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.