LEI Nº 1962, DE 04 DE ABRIL DE 2017
CRIA E AMPLIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONSIDERANDO, a Instrução de Serviço do DETRAN, que estabelece normas
para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos
serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO, o modelo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
quanto ao programa de acolhimento de crianças e adolescentes em abrigo
institucional;
CONSIDERANDO, a criação do PROCON Municipal, Lei
Municipal 1.921/2016, de 29 de novembro de 2016.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo que passa a integrar o Anexo
I referido pelo Art. 2º da lei Municipal nº 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema de
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
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Art. 2º.
Fica acrescido o seguinte cargo, àqueles quantificados no Anexo
I referido pelo Art. 2º da lei Municipal nº 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema
de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:
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Art.
3º. Fica autorizado o
remanejamento do servidor ocupante dos cargos de Monitor de Transporte Escolar
e Auxiliar de Cuidador, a outro local por conveniência da administração,
observado as atribuições do cargo, quando verificado a ociosidade deste no seu
local inicialmente designado, devendo retornar imediatamente quando necessário.
Art.
4º. As atribuições e exigências
mínimas para o provimento do cargo de Advogado acrescido por esta Lei será
regulamentado por decreto do executivo municipal, para exercício preferencialmente
como auxiliar técnico ao Coordenador do PROCON Municipal.
Art.
5º. As atribuições e exigências
mínimas para o provimento dos cargos efetivos criados e quantificados por esta
Lei serão regulamentadas na forma do ANEXO.
Art.
6º. Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a promover Concurso Público, para provimento dos cargos
efetivos, necessários à prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo
Único. Justificada a necessidade e
o excepcional interesse público, poderá o Chefe do Executivo Municipal
contratar temporariamente servidores, no regime celetista, por prazo não
superior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado.
Art.
7º. As despesas decorrentes desta
Lei, correrão por conta das dotações previstas na lei orçamentária em execução
no corrente exercício fiscal.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1962/2017
Cargos Efetivos atribuições e exigências mínimas,
disposto no art.5º
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