REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 1963, DE 04 DE ABRIL DE 2017
CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DA INSTITUIÇÃO E
FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ,
órgão auxiliar do Conselho Deliberativo nos processos de tomada de decisão que
envolva à gestão dos ativos do Instituto, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos
de acordo com a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, e em atendimento
à Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos terá a mesma vigência do Conselho
Deliberativo do IPS/SMJ.
DA DEFINIÇÃO E
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê será composto por 03 (três) membros do quadro de
servidores efetivos do Município e da Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá, assim distribuídos:
I – 02 (dois)
servidores, podendo ser tanto do Legislativo e/ou do Executivo Municipal;
II – Pelo menos 01
(um) membro do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.
§ 1º. O presidente do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverá
possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, de que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519,
de 24 de agosto de 2011.
§ 2º. Todos os membros deverão possuir escolaridade de graduação ou
pós-graduação na área de economia ou finanças ou administração ou gestão
pública ou ciências contábeis ou estatística ou possuírem certificado de
aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de
que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 3º. Caberá ao IPS/SMJ, por Portaria da Presidência, a designação dos
membros do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste artigo.
§ 4º. Caberá ao presidente do IPS/SMJ a designação do Presidente do
Comitê de Investimentos, atendido o disposto no § 1º deste artigo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COMITÊ
Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos:
I – auxiliar o Conselho Deliberativo na elaboração da Política
de Investimentos, aliando cenários econômicos;
II – definir e rever, periodicamente, dentro da política de
investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, as estratégicas e diretrizes
de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das
carteiras do IPS/SMJ;
III – acompanhar o
desempenho da carteira de investimentos do IPS/SMJ, em conformidade com os
objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV – avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores,
administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para
a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;
V - solicitar das instituições financeiras, relatórios
detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;
VI – garantir a gestão ética e transparente do Comitê;
VII – conduzir quaisquer outros assuntos
necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPS/SMJ;
Art. 4º. Ao Presidente do Comitê compete:
I – convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo
a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
II – conduzir as reuniões Comitê de Investimentos;
III – indicar um
membro para elaborar atas;
IV – manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;
V – Votar sobre as questões
apresentadas ao Comitê, especialmente para fins de desempate;
Art. 5º. Aos demais Membros do Comitê competem:
I – comparecer às reuniões habitualmente;
II – votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê:
III – sugerir ao presidente do Comitê a
inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresenta-los extrapauta, se a urgência assim o exigir;
DAS REUNIOES E
FUNCIONAMENTO
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da
seguinte forma:
I – reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre
que necessário;
II – as reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02
(dois) membros;
III – as decisões
dos membros deverão ser embasadas em pareceres, analise técnicas, econômicas,
financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de reconhecida
capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de
Investimentos do IPS/SMJ;
IV – as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria
simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes,
devendo ser arquivadas.
V – podem participar do Comitê, como convidados, analistas das áreas
envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 7º. Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do
Comitê, se a urgência do assunto assim exigir.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º. Os membros do Comitê de Investimentos presentes nas reuniões
mensais receberão gratificação pelo exercício de função, equivalente a 70% para
o presidente e 50% para os outros membros do comitê, do salário base grupo
ocupacional III (Apoio Técnico e Administrativo), do cargo de auxiliar de
escritório, Carreira III descrito na lei
municipal 851/2006.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta lei correrão da dotação
orçamentária própria do IPS/SMJ, previstas em lei.
Art. 9º. Os membros efetivos que faltarem, sem justificativa, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, (na vigência do
Comitê de Investimentos formado), serão excluídos do Comitê de Investimento.
Parágrafo único. Em havendo exoneração do cargo público, falecimento e/ou renúncia
da vaga no Comitê de Investimentos, caberá ao presidente do IPS/SMJ, nomear
novo (s) membro (s), nos mesmos moldes da nomeação originária, ou seja,
obedecendo os requisitos descritos no Artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 10. Os membros do Comitê de Investimento não serão responsáveis,
judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao Instituto em
decorrência dos investimentos realizados, salvo se estes foram motivados por
posicionamentos contrários a política de investimentos ou outras normas legais
ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários, ou se tais prejuízos
decorreram de atos dolosos de seus membros.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições contrarias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.