LEI N° 1966 , DE 17 DE ABRIL DE 2017
REGULA O FUNCIONAMENTO E INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o plantão das farmácias e
drogarias, sendo obrigatório o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos
estabelecimentos que funcionam ou funcionarão no Bairro Centro da sede do
Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
§ 1º. As farmácias e drogarias que se localizarem nos
bairros próximos ao centro da cidade e demais localidades do município,
consideradas como tal drogarias e/ou farmácias de bairro, ficam livres para funcionar,
caso queiram, por 24 horas, todos os dias, devendo, sempre que estiverem
fechadas, afixar um informativo dizendo quais as farmácias/drogarias que estão
de plantão no município, naquele período.
§ 2º. Os novos estabelecimentos que vierem a se enquadrar
nesta categoria comercial após a implantação do sistema de rodízio instituído
por esta Lei, instaladas no bairro Centro, deverão participar do referido
sistema, a partir do mês de janeiro do ano subsequente à sua instalação.
§ 3º. As farmácias de Manipulação, Alopáticas e
Homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento 24 horas.
Art. 2º. O horário de funcionamento diário das farmácias e
drogarias localizadas no Bairro Centro deste município será das 07:00 horas às
20:00 horas, de segunda-feira a sábado.
Art. 3º. O estabelecimento que estiver de plantão manterá
suas portas abertas, obrigatoriamente, das 07:00 às 22:00 horas e, a partir
deste horário, será facultado a cada plantonista manter ou não as portas
abertas, podendo atender através de um vão ou janela existente na porta até às
07:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. As farmácias ou drogarias que estiverem de plantão
deverão informar à população, por meio de cartazes distribuídos a todos os
outros estabelecimentos do ramo instalados no município, às Unidades de Saúde e ao Hospital “Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia”,
desta cidade, podendo, caso queiram, ampliar a divulgação com outras formas
além das previstas, a critério do proprietário.
Art. 4º. O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um)
estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07:00 horas na segunda-feira e
terminando em igual dia e hora da semana seguinte, incluindo neste rodízio os
domingos e feriados.
Parágrafo Único. Para cada plantão previsto no “caput” deste
artigo, a Vigilância Sanitária irá escolher outro estabelecimento em sistema de
rodízio para complementar o plantão, de forma estratégica, para melhor
cobertura da área do bairro centro o qual funcionará das 07:00 às 22:00 horas,
iniciando na segunda – feira e terminando em igual dia da semana seguinte,
incluindo domingos e feriados.
Art. 5º. Qualquer estabelecimento escalonado ao plantão
poderá, desde que de comum acordo com outro estabelecimento, ceder seu plantão
a este, protocolizando um documento que comprove esta cessão, assinado por
ambas as partes, com 12 (doze) dias de antecedência ao início do referido plantão, dirigido ao
Gerente da Vigilância Sanitária.
Art. 6º. Fica a cargo da Vigilância Sanitária do Município a
fiscalização do cumprimento integral desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
após entrar em vigor e bem como estabelecer anualmente escala de plantão,
adotando sistema de rodízio por sorteio ou acordo assinado pelos responsáveis
de todas as Drogarias situados no Centro deste município, que deve ser
protocolizado e encaminhado ao Gerente de Vigilância Sanitária com 30 (trinta)
dias de antecedência ao início da rodada dos plantões.
Art. 7º. Constitui infração a esta Lei, fechar ou abrir
farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda,
deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual
esteja designada.
Art. 8º. O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por
parte dos estabelecimentos, implicará na lavratura do Auto de Infração que
culminará, com a seguinte ordem de penalidades:
Inciso I – Na primeira Autuação - Advertência por escrito.
Inciso II – Na segunda Autuação - Multa.
Inciso III – Na terceira Autuação - Multa em dobro.
Inciso IV – Na
quarta Autuação - Cassação da Licença sanitária por 30 dias.
Inciso V – Na
quinta Autuação - Cassação da Licença Sanitária por 90 dias.
Inciso VI – Na sexta
Autuação - Cassação da Licença Sanitária em definitivo.
§ 1º. Fica fixado
o valor da multa em 20 (vinte) VRSMJ (Valor de Referência de Santa Maria de
Jetibá) unidade fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá.
§ 2º. Fica
assegurado ao infrator, o contraditório e ampla defesa, apresentando recurso no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da instauração do processo
administrativo.
§ 3º. Os demais ritos processuais, além do citado
nesta Lei, serão seguidos conforme previsto na Lei nº 314/97 de 18/06/1997.
Art.
9º. Os boletos para pagamento das
multas por infração a presente lei serão geradas pela Vigilância Sanitária e
deverão ser recolhida em conta especial ao Fundo Municipal de Saúde, taxa de
Vigilância Sanitária, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de
Vigilância Sanitária.
Art. 10. O não pagamento da multa
no mesmo exercício financeiro do seu vencimento, acarretará acréscimo de multa
de 30% (trinta por cento), mais 1% (um por cento) de juro mensal, devidamente
atualizado pelo valor de referencia do município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art. 11. Em caso de não pagamento
no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão
inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada,
conforme Código Tributário Municipal.
Art. 12. Todos os cidadãos são partes legítimas para
oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 17 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.