LEI N° 1966 , DE 17 DE ABRIL DE 2017

 

REGULA O FUNCIONAMENTO E INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o plantão das farmácias e drogarias, sendo obrigatório o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos estabelecimentos que funcionam ou funcionarão no Bairro Centro da sede do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

§ 1º. As farmácias e drogarias que se localizarem nos bairros próximos ao centro da cidade e demais localidades do município, consideradas como tal drogarias e/ou farmácias de bairro, ficam livres para funcionar, caso queiram, por 24 horas, todos os dias, devendo, sempre que estiverem fechadas, afixar um informativo dizendo quais as farmácias/drogarias que estão de plantão no município, naquele período.

 

§ 2º. Os novos estabelecimentos que vierem a se enquadrar nesta categoria comercial após a implantação do sistema de rodízio instituído por esta Lei, instaladas no bairro Centro, deverão participar do referido sistema, a partir do mês de janeiro do ano subsequente à sua instalação.

 

§ 3º. As farmácias de Manipulação, Alopáticas e Homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento 24 horas.

 

Art. 2º. O horário de funcionamento diário das farmácias e drogarias localizadas no Bairro Centro deste município será das 07:00 horas às 20:00 horas, de segunda-feira a sábado.

 

Art. 3º. O estabelecimento que estiver de plantão manterá suas portas abertas, obrigatoriamente, das 07:00 às 22:00 horas e, a partir deste horário, será facultado a cada plantonista manter ou não as portas abertas, podendo atender através de um vão ou janela existente na porta até às 07:00 horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. As farmácias ou drogarias que estiverem de plantão deverão informar à população, por meio de cartazes distribuídos a todos os outros estabelecimentos do ramo instalados no município, às Unidades de Saúde e ao Hospital “Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia”, desta cidade, podendo, caso queiram, ampliar a divulgação com outras formas além das previstas, a critério do proprietário.

 

Art. 4º. O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um) estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07:00 horas na segunda-feira e terminando em igual dia e hora da semana seguinte, incluindo neste rodízio os domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Para cada plantão previsto no “caput” deste artigo, a Vigilância Sanitária irá escolher outro estabelecimento em sistema de rodízio para complementar o plantão, de forma estratégica, para melhor cobertura da área do bairro centro o qual funcionará das 07:00 às 22:00 horas, iniciando na segunda – feira e terminando em igual dia da semana seguinte, incluindo domingos e feriados.

 

Art. 5º. Qualquer estabelecimento escalonado ao plantão poderá, desde que de comum acordo com outro estabelecimento, ceder seu plantão a este, protocolizando um documento que comprove esta cessão, assinado por ambas as partes, com 12 (doze) dias de antecedência  ao início do referido plantão, dirigido ao Gerente da Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º. Fica a cargo da Vigilância Sanitária do Município a fiscalização do cumprimento integral desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após entrar em vigor e bem como estabelecer anualmente escala de plantão, adotando sistema de rodízio por sorteio ou acordo assinado pelos responsáveis de todas as Drogarias situados no Centro deste município, que deve ser protocolizado e encaminhado ao Gerente de Vigilância Sanitária com 30 (trinta) dias de antecedência ao início da rodada dos plantões.

 

Art. 7º. Constitui infração a esta Lei, fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.

 

Art. 8º. O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará na lavratura do Auto de Infração que culminará, com a seguinte ordem de penalidades:

 

Inciso I – Na primeira Autuação - Advertência por escrito.

 

Inciso II – Na segunda Autuação - Multa.

 

Inciso III – Na terceira Autuação - Multa em dobro.

 

Inciso IV – Na quarta Autuação - Cassação da Licença sanitária por 30 dias.

 

Inciso V – Na quinta Autuação - Cassação da Licença Sanitária por 90 dias.

 

Inciso VI – Na sexta Autuação - Cassação da Licença Sanitária em definitivo.

 

§ 1º.  Fica fixado o valor da multa em 20 (vinte) VRSMJ (Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá) unidade fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 2º.  Fica assegurado ao infrator, o contraditório e ampla defesa, apresentando recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da instauração do processo administrativo.

 

§ 3º.  Os demais ritos processuais, além do citado nesta Lei, serão seguidos conforme previsto na Lei nº 314/97 de 18/06/1997.

 

 Art. 9º. Os boletos para pagamento das multas por infração a presente lei serão geradas pela Vigilância Sanitária e deverão ser recolhida em conta especial ao Fundo Municipal de Saúde, taxa de Vigilância Sanitária, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 10. O não pagamento da multa no mesmo exercício financeiro do seu vencimento, acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento), mais 1% (um por cento) de juro mensal, devidamente atualizado pelo valor de referencia do município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).

 

Art. 11. Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 12. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Abril de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.