LEI Nº 1971, DE 16 DE MAIO DE 2017

 

CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição dos salários, vencimentos e proventos do pessoal e dos subsídios dos Secretários Municipais e demais Agentes Políticos de acordo com o Art. 3º da Lei Municipal 1507/2012, no percentual de 3,99% (Três virgula noventa e nove por cento).

 

Parágrafo Primeiro. O percentual descrito no caput repõe integralmente a inflação apurada pelo INPC/IBGE, no período de maio/2016 a abril/2017.

 

Parágrafo Segundo. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder a revisão de que trata o caput deste artigo, referente á inflação apurada no período de maio/2016 a abril/2017, nos seguintes termos:

 

I. No mês de maio/2017 o percentual equivalente a 2,00% (dois por cento);

 

II. No mês de agosto/2017 o percentual equivalente a 1,99% (um virgula noventa e nove por cento);

 

Parágrafo Terceiro. Somente serão concedidos os percentuais previstos no parágrafo anterior, se mantidos os mesmos níveis de comportamento e evolução da receita municipal;

 

Art. 2º. A revisão geral dos salários, vencimentos e proventos alcança todos os servidores públicos do município de Santa Maria de Jetibá, da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo ativos, inativos, pensionistas, contratados temporariamente, comissionados e também os agentes políticos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 37, Inc. X da Constituição Federal.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 1º de maio de 2017.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 16 de Maio de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.