LEI Nº
1971, DE 16 DE MAIO DE 2017
CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição dos
salários, vencimentos e proventos do pessoal e dos subsídios dos Secretários
Municipais e demais Agentes Políticos de acordo com o Art. 3º da Lei Municipal 1507/2012, no percentual
de 3,99% (Três virgula noventa e nove por cento).
Parágrafo Primeiro. O
percentual descrito no caput repõe integralmente a inflação apurada pelo
INPC/IBGE, no período de maio/2016 a abril/2017.
Parágrafo Segundo.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder a revisão de que trata o
caput deste artigo, referente á inflação apurada no período de maio/2016
a abril/2017, nos seguintes termos:
I. No mês de maio/2017 o percentual
equivalente a 2,00% (dois por cento);
II. No mês de agosto/2017 o percentual
equivalente a 1,99% (um virgula noventa e nove por cento);
Parágrafo
Terceiro. Somente serão concedidos os percentuais previstos no
parágrafo anterior, se mantidos os mesmos níveis de comportamento e evolução da
receita municipal;
Art. 2º.
A revisão geral dos salários, vencimentos e proventos alcança todos os
servidores públicos do município de Santa Maria de Jetibá, da administração
direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo
ativos, inativos, pensionistas, contratados temporariamente, comissionados e
também os agentes políticos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 37, Inc. X da Constituição
Federal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
específicas, previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício
fiscal.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 1º
de maio de 2017.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá, ES, 16 de Maio de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.