revogada pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI N° 1.981, DE 14 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA OS §§ 2º, 3º, 4º, 4º-A DA LEI MUNICIPAL 995/2007, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.758/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do IPS/SMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ constante do processo administrativo de nº 17191/2016.

 

Art. 2º Os §§ 2º e 4º-A, todos do art. 2º da Lei Municipal de nº 995/2007, alterado pela Lei Municipal 1.758/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

“Art. 2º............................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 2º O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente Mensal

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

2016

11,00%

11,00%

11,78%

76.436,67

2017

11,00%

11,00%

12,97%

105.274,15

2018

11,00%

11,00%

12,97%

154.956,41

2019

11,00%

11,00%

12,97%

203.457,76

2020

11,00%

11,00%

12,97%

252.913,65

2021

11,00%

11,00%

12,97%

303.338,30

2022

11,00%

11,00%

12,97%

354.746,16

2023

11,00%

11,00%

12,97%

407.151,85

2024

11,00%

11,00%

12,97%

489.684,78

2025

11,00%

11,00%

12,97%

494.581,63

2026

11,00%

11,00%

12,97%

499.527,45

2027

11,00%

11,00%

12,97%

504.522,72

2028

11,00%

11,00%

12,97%

509.567,95

2029

11,00%

11,00%

12,97%

514.663,63

2030

11,00%

11,00%

12,97%

519.810,27

2031

11,00%

11,00%

12,97%

525.008,37

2032

11,00%

11,00%

12,97%

530.258,45

2033

11,00%

11,00%

12,97%

535.561,04

2034

11,00%

11,00%

12,97%

540.916,65

2035

11,00%

11,00%

12,97%

546.325,81

2036

11,00%

11,00%

12,97%

551.789,07

2037

11,00%

11,00%

12,97%

557.306,96

2038

11,00%

11,00%

12,97%

562.880,03

2039

11,00%

11,00%

12,97%

568.508,83

2040

11,00%

11,00%

12,97%

574.193,92

2041

11,00%

11,00%

12,97%

579.935,86

2042

11,00%

11,00%

12,97%

585.735,22

2043

11,00%

11,00%

12,97%

591.592,57

2044

11,00%

11,00%

12,97%

597.508,50

2045

11,00%

11,00%

12,97%

603.483,58

2046

11,00%

11,00%

12,97%

609.518,42

2047

11,00%

11,00%

12,97%

615.613,60

2048

11,00%

11,00%

12,97%

621.769,74

 

§ 3º Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela descrita no § 2º deste artigo e devem, no momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS, acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta lei até a data de realização do aporte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 4º O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 4º-A Como os aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial.” (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 3º A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 1º A base de cálculo para a incidência do Custeio Normal e Aporte serão as, contribuições do Ente sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 2º No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento) para custeio das despesas do instituto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Junho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.