LEI
N° 1.981, DE 14 DE JUNHO DE 2017
ALTERA OS §§ 2º, 3º, 4º, 4º-A DA LEI MUNICIPAL 995/2007, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.758/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do
IPS/SMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ constante do
processo administrativo de nº 17191/2016.
Art. 2º Os §§
2º, 3º, 4º e 4º-A, todos do
art. 2º da Lei Municipal de nº 995/2007, alterado pela Lei
Municipal 1.758/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
“Art. 2º.............................................................................................
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 2º O valor
presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da
tabela abaixo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
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§ 3º Os valores mensais
dos aportes estão definidos na tabela descrita no § 2º deste artigo e devem, no
momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação que
compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS,
acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta
lei até a data de realização do aporte. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 4º O
primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês
posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia
de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de
acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 4º-A Como os
aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual
ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício
financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial.” (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
Art. 3º A contribuição
dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS –
Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 1º A base
de cálculo para a incidência do Custeio Normal e Aporte serão as, contribuições
do Ente sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º
Salário. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 2º No Custeio
Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento)
para custeio das despesas do instituto. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 14 de Junho de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.