LEI N° 1983 DE
27 DE JUNHO DE 2017.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO
DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E ASSOCIAÇÃO ALBERGUE MARTIM LUTERO - AAML, COM
REPASSE FINANCEIRO.
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a celebração de parceria entre o Município e a ASSOCIAÇÃO ALBERGUE MARTIM
LUTERO - AAML, para repasse de recursos no montante de R$ 42.000,00
(quarenta e dois mil reais).
Parágrafo
Único. Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a
primeira parcela de repasse no mês de junho do corrente exercício, no valor de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo as demais sucessivas e iguais.
A última parcela será repassada até o dia 31/07/2018, conforme estabelecerá os
Termos de Colaboração.
Art. 2.º Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de
fornecimento de água, energia, 04 (quatro) refeições diárias, despesas com
salários, encargos previdenciários, fundiários, trabalhistas, contribuições
sociais e sindicais, PIS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Parágrafo
Único. Sob pena de violação à parceria, a entidade beneficiária estará obrigada
a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais
obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado dos
empregados e dos prestadores de serviços, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Administração:
005001.042440032.027 – Apoio a entidades
assistenciais;
33.50.43000000 – Subvenções Sociais – Ficha: 078 (Recursos Próprios).
Art. 4.º A entidade beneficiária prestará contas dos
recursos repassados, na forma e nos prazos fixados no Termo de Colaboração.
Parágrafo
Único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender às disposições do
Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei, ainda, salvaguardando as demais causas
previstas em lei própria.
Art. 5.º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos até o termo previsto
no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 27 de Junho de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.