LEI N° 1984 DE 27 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS E PRESERVAÇÃO DE ESTRADAS PRINCIPAIS E VICINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no Município de Santa Maria de Jetibá/ES, o Programa Municipal de Retenção de Águas Pluviais e Preservação de Estradas Principais e Vicinais, com as seguintes diretrizes e princípios:

 

I - O reconhecimento que as estradas vicinais atendem as propriedades de agricultura familiar e Santa Maria de Jetibá, para escoar seus produtos, localizados em todo tipo de relevo, desde o plano, nas várzeas de pequenos córregos e rios, até montanhosos, escarpados, tem interesse público e valor ambiental, competindo ao poder público, a sociedade e ao seu proprietário a obrigação de conserva-lo para as presentes e futuras gerações;

 

II - A necessidade de conservação do solo e água para a propriedade familiar e produtiva, cumpra sua função social;

 

III - Integração dos trabalhos de conservação de solo entre as propriedades e as estradas que cortam o município, sejam Municipais ou Estaduais;

 

IV - Reconhecimento do trabalho de conservação de solo como relevante valor ambiental, inclusive para fins de incentivos ou apoio do Poder Público aos participantes na sua execução;

 

V - Retenção da água pluvial mais próxima possível do ponto de queda, com objetivo da quebra de força do escoamento da água para minimizar a perda de solo e a remessa de sedimentos para mananciais e rios do Município;

 

VI - A realização de trabalhos articulados, promotores e motivadores de processos produtivos equilibrados, sustentáveis e responsáveis, satisfazendo tanto produtores, quanto consumidores, promovendo a recuperação de estradas vicinais, manutenção e instalação de caixas seca, evitando o assoreamento dos córregos e rios, contribuindo assim com reservação hídrica no município, pautando pelos princípios da transparência, impessoalidade e eficiência.

 

Art. 2º. São obrigações dos órgãos estatais que tenham responsabilidade pela abertura, manutenção das estradas do Município de Santa Maria de Jetibá, no âmbito de suas atribuições:

 

I - adotar práticas e procedimentos, para execução dos trabalhos de abertura, alteração de traçados, manutenção ou conservação de estradas principais e vicinais, em conformidade com normas técnicas.

 

II - realizar a construção de bigodes, lombadas, caixas de retenção (seca), e outras medidas técnicas acompanhadas pelas Secretarias de Meio Ambiente, Agropecuária e Interior, para minimizar o escorrimento da água pluvial, quebrando sua força, evitando o carregamento de material particulado para os rios e mananciais do município e propriedades rurais.

 

Art. 3º. O Município fica autorizado a utilizar maquinários públicos e assistência técnica para a recuperação de estradas vicinais, manutenção e instalação de caixa seca, ficando a cargo da Secretaria de Interior, sua execução com devida inspeção da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 4º. Compete aos proprietários de imóveis às margens das rodovias e estradas vicinais onde sejam realizados trabalhos de conservação de solo e água, proceder à remoção das cercas quando necessário para realização deste trabalho.

 

Paragrafo Único. Havendo necessidade de realização de obras dentro do imóvel rural como prolongamento imediato do trabalho de conservação de solo e água das estradas, tais como finalizações de bigodes, lombadas, caixas secas ou açudes, as mesmas poderão ser realizadas dentro de imóveis particulares lindeiros as rodovias e estradas vicinais, pelo órgão público competente.

 

Art. 5º. Nos programas municipais de conservação de micro bacia, para a realização dos trabalhos de conservação de solo e água nas propriedades rurais, o Poder público poderá auxiliar, mediante as seguintes atividades, sem prejuízo de outras a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - auxilio técnico na elaboração dos projetos de conservação de solo e água, ou dispensa mediante adesão ao programa de recuperação de reservação hídrica e consequentemente para o abastecimento do lençol freático;

 

II - fornecimento de maquinários e/ou pessoal para a execução do trabalho.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Junho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.