LEI N° 1984 DE
27 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE RETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS E PRESERVAÇÃO DE
ESTRADAS PRINCIPAIS E VICINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criado no Município de Santa Maria de Jetibá/ES, o Programa Municipal de
Retenção de Águas Pluviais e Preservação de Estradas Principais e Vicinais, com
as seguintes diretrizes e princípios:
I - O reconhecimento que as estradas vicinais atendem
as propriedades de agricultura familiar e Santa Maria de Jetibá, para escoar
seus produtos, localizados em todo tipo de relevo, desde o plano, nas várzeas
de pequenos córregos e rios, até montanhosos, escarpados, tem interesse público
e valor ambiental, competindo ao poder público, a sociedade e ao seu
proprietário a obrigação de conserva-lo para as presentes e futuras gerações;
II - A necessidade de conservação do solo e água para a
propriedade familiar e produtiva, cumpra sua função social;
III - Integração dos trabalhos de conservação de solo
entre as propriedades e as estradas que cortam o município, sejam Municipais ou
Estaduais;
IV - Reconhecimento do trabalho de conservação de solo
como relevante valor ambiental, inclusive para fins de incentivos ou apoio do
Poder Público aos participantes na sua execução;
V - Retenção da água pluvial mais próxima possível do
ponto de queda, com objetivo da quebra de força do escoamento da água para
minimizar a perda de solo e a remessa de sedimentos para mananciais e rios do
Município;
VI - A realização de trabalhos articulados, promotores e
motivadores de processos produtivos equilibrados, sustentáveis e responsáveis,
satisfazendo tanto produtores, quanto consumidores, promovendo a recuperação de
estradas vicinais, manutenção e instalação de caixas seca, evitando o
assoreamento dos córregos e rios, contribuindo assim com reservação
hídrica no município, pautando pelos princípios da transparência, impessoalidade
e eficiência.
Art. 2º. São obrigações dos órgãos estatais que tenham
responsabilidade pela abertura, manutenção das estradas do Município de Santa
Maria de Jetibá, no âmbito de suas atribuições:
I - adotar práticas e procedimentos, para execução dos
trabalhos de abertura, alteração de traçados, manutenção ou conservação de
estradas principais e vicinais, em conformidade com normas técnicas.
II - realizar a construção de bigodes, lombadas, caixas
de retenção (seca), e outras medidas técnicas acompanhadas pelas Secretarias de
Meio Ambiente, Agropecuária e Interior, para minimizar o escorrimento da água
pluvial, quebrando sua força, evitando o carregamento de material particulado
para os rios e mananciais do município e propriedades rurais.
Art. 3º. O Município fica autorizado a utilizar maquinários
públicos e assistência técnica para a recuperação de estradas vicinais,
manutenção e instalação de caixa seca, ficando a cargo da Secretaria de
Interior, sua execução com devida inspeção da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4º. Compete aos proprietários de imóveis às margens das
rodovias e estradas vicinais onde sejam realizados trabalhos de conservação de
solo e água, proceder à remoção das cercas quando necessário para realização
deste trabalho.
Paragrafo Único. Havendo necessidade de realização de obras dentro
do imóvel rural como prolongamento imediato do trabalho de conservação de solo
e água das estradas, tais como finalizações de bigodes, lombadas, caixas secas
ou açudes, as mesmas poderão ser realizadas dentro de imóveis particulares lindeiros as rodovias e estradas vicinais, pelo órgão
público competente.
Art. 5º. Nos programas municipais de conservação de micro
bacia, para a realização dos trabalhos de conservação de solo e água nas
propriedades rurais, o Poder público poderá auxiliar, mediante as seguintes
atividades, sem prejuízo de outras a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal:
I - auxilio
técnico na elaboração dos projetos de conservação de solo e água, ou dispensa
mediante adesão ao programa de recuperação de reservação
hídrica e consequentemente para o abastecimento do lençol freático;
II - fornecimento
de maquinários e/ou pessoal para a execução do trabalho.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 27 de Junho de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.